PORTARIA SF Nº 290 Em 01.12.2000
· Publicada no DOE de 02.12.2000;
· Revogada pela Portaria SF 075/2002.
O Secretário
da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 54,
V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a decisão da Administração Fazendária
de reduzir o universo de situações sujeitas à antecipação tributária, relativa
ao valor resultante da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições
RESOLVE:
I - O contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na atividade de comércio
atacadista e varejista, que adquirir mercadoria, inclusive para uso, consumo e
ativo fixo,
II - O disposto no inciso anterior não se aplica quando:
a) o imposto não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria;
b) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, inclusive beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, I e IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
2. estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, tenham atingido, cumulativamente, no semestre imediatamente anterior:
2.1 quanto ao recolhimento do imposto, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética das entradas;
2.2 quanto ao faturamento, média aritmética em montante superior aos seguintes valores para as aquisições efetuadas nos períodos respectivamente indicados:
2.2.1 janeiro e fevereiro de 2001: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
2.2.2 março e abril de 2001: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
2.2.3 a partir de maio de 2001: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a:
1. substituição tributária;
2. diferimento;
3. suspensão;
4. antecipação tributária que abranja todas as etapas de circulação, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
5. benefício de redução de base de cálculo e de alíquota;
d) a mercadoria, não sujeita à substituição tributária, for adquirida por contribuinte submetido ao referido regime, previsto para veículos automotivos no art. 522 e seguintes do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica – CAE nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-2;
e) a mercadoria for adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAEs de nºs 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0;
f) o contribuinte estiver dispensado, mediante
credenciamento da Diretoria de Administração Tributária – DAT, da antecipação
do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações
subseqüentes, nas aquisições efetuadas
g) a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
III – Para fim da não-antecipação prevista na alínea "b", 2, do inciso anterior:
a) a DAT deverá publicar a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente ao cadastro e ao recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de instrução normativa da DAT que determinar o desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data da publicação de instrução normativa da DAT que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 06 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à DAT;
IV - A base de cálculo do imposto antecipado corresponderá ao valor total da respectiva Nota Fiscal, observando-se:
a) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;
b) na hipótese de mercadoria relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o mencionado valor da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
V - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se a diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;
b) na hipótese de mercadoria destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
VI - O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for credenciado pela Secretaria da Fazenda;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, a partir de 01 de dezembro de 2000, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
VII – Para os efeitos do credenciamento previsto na alínea "b" do inciso anterior:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto antecipado, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de instrução normativa da DAT que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito do respectivo recredenciamento, se comprovado o recolhimento por intermédio da Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da Diretoria Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DMT, conforme a hipótese, a partir do primeiro dia útil subseqüente:
1. ao do efetivo pagamento do imposto;
2. ao da efetiva regularização do respectivo parcelamento;
VIII - O ICMS calculado na forma do inciso V, desde que efetivamente recolhido, deverá ser lançado, exceto quando se tratar de mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente:
a) na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
b) no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro Detalhamento - Outros Créditos, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
IX - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
X - O recolhimento do imposto correspondente ao Sistema Fronteiras - SFFR, devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;
XI – A partir de 01.01.2001, o recolhimento do imposto referido no inciso anterior, quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, deverá ser efetuado sob o código de receita 109-0;
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
a) 01.01.2001, relativamente à situação prevista no inciso anterior;
b) 01.12.2000, nas demais hipóteses previstas nesta Portaria;
XIII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 342, de 31.12.97, e alterações.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda