PORTARIA SF Nº 046 Em 19.02.98

·         Publicada no DOE de 20.02.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 342, de 31.12.97, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS correspondente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“II – O disposto no inciso anterior não se aplica:

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b) a aquisições efetuadas por contribuinte que satisfaça às condições estabelecidas no art. 54, § 11, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aí incluídas as relativas a central de distribuição;

c) a mercadoria:

1. adquirida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, insumos e embalagens;

2. sujeita a um dos seguintes regimes:

2.1. substituição tributária:

2.2. diferimento;

2.3. suspensão;

2.4. antecipação tributária que abranja todas as etapas de circulação, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;

III – A base de cálculo do imposto antecipado corresponderá ao valor total de respectiva Nota Fiscal, observando-se:

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IV – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I;

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c) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1998, na hipótese de mercadoria destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica – CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o percentual de 5% (cinco por cento);

d) no mês de abril de 1998, a DAT procederá à avaliação dos resultados obtidos com a sistemática estabelecida nesta Portaria, em especial quanto à alínea anterior, para fins de manutenção ou alteração dos percentuais utilizados para o cálculo do imposto de que trata esta Portaria;

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VI – O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:

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b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

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IX – Relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime microempresa, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, o recolhimento antecipado, conforme previsto no inciso VI, aplica-se ao imposto calculado e devido, nos termos da legislação específica, devendo o mencionado recolhimento, quando o contribuinte for credenciado, ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;

...............................................................................................................”.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda