· Publicada no DOE de 20.02.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 342, de 31.12.97, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS correspondente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“II – O disposto no inciso anterior não se aplica:
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b) a aquisições efetuadas por contribuinte que satisfaça às condições estabelecidas no art. 54, § 11, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aí incluídas as relativas a central de distribuição;
c) a mercadoria:
1. adquirida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, insumos e embalagens;
2. sujeita a um dos seguintes regimes:
2.1. substituição tributária:
2.2. diferimento;
2.3. suspensão;
2.4. antecipação tributária que abranja todas as etapas de circulação, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
III – A base de cálculo do imposto antecipado corresponderá ao valor total de respectiva Nota Fiscal, observando-se:
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IV – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I;
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c) no período de 01 de janeiro de
d) no mês de abril de
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VI – O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:
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b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:
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IX – Relativamente ao contribuinte inscrito no
CACEPE sob o regime microempresa, na hipótese de aquisição de mercadoria
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II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda