PORTARIA SF Nº 202 Em 12.06.98

·         Publicada no DOE de 13.06.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 342, de 31.12.97, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS correspondente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"IV - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:

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c) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998, na hipótese de mercadoria destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica-CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o percentual de 5% (cinco por cento);

d) no mês de junho de 1998, a DAT procederá à avaliação dos resultados obtidos com a sistemática estabelecida nesta Portaria, em especial quanto à alínea anterior, para fins de manutenção ou alteração dos percentuais utilizados para cálculo do imposto de que trata esta Portaria;

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VI - O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:

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b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. efetuado o recolhimento do imposto após o termo final do aludido prazo, o contribuinte será considerado descredenciado, somente voltando à regularidade, para efeito do respectivo recredenciamento, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do efetivo pagamento do imposto (Portaria SF nº 096, de 27.03.98);

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VII - O ICMS calculado na forma dos incisos IV e V, desde que efetivamente recolhido, deverá ser lançado na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas:

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b) mediante escrituração do valor do imposto relativo à mesma Nota Fiscal, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento - Outros Créditos, com indicação do mencionado documento fiscal, se o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;

..................................................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda