PORTARIA SF Nº 215 Em 26.06.98
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Publicada no DOE de 27.06.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas na Lei nº 11.515, de 29.12.97, que dispõe sobre o regime microempresa, regulamentada pelo Decreto nº 20.606, de 10.06.98, além do disposto na Portaria SF nº 016, de 23.01.96, relativa a códigos de receita,
RESOLVE:
I - Instituir o documento de informação econômico-fiscal Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS - GIAPS, conforme modelo constante do Anexo 1, consolidando no mesmo documento aqueles previstos nos arts. 7º e 11, II, "b", 3, e III, "b", 2, do supracitado Decreto;
II - Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue pelos contribuintes cujo 3º (terceiro) dígito do número da inscrição no CACEPE seja 4 (quatro) ou 6 (seis), preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sendo dispensada da entrega a microempresa-ambulante;
III - Estabelecer que, relativamente ao prazo de entrega da GIAPS, será observado o seguinte:
a) a GIAPS relativa ao 1º (primeiro) semestre de 1998 será entregue até o dia 25.08.98, independentemente do último algarismo seqüencial do número da inscrição no CACEPE;
b) a partir da GIAPS relativa ao 2º (segundo)
semestre de
ÚLTIMO ALGARISMO SEQÜENCIAL DA INSCRIÇÃO |
TERMO FINAL DO PRAZO DE ENTREGA |
0 e 1 |
10 |
2 e 3 |
11 |
4 e 5 |
12 |
6 e 7 |
13 |
8 e 9 |
14 |
c) quando no dia correspondente ao termo final do prazo de entrega não houver expediente nas agências da ECT, a GIAPS deverá ser entregue no 1º (primeiro) dia útil subseqüente;
IV - Determinar que a emissão da GIAPS poderá ser efetuada, a partir da relativa ao 2º (segundo) semestre de 1998, por meio de disquete, observando-se, neste caso:
a) a entrega ocorrerá em Agência da Receita Estadual - ARE, até o dia 14 do mês de julho ou de janeiro, conforme o semestre a que se referir, independentemente do último algarismo seqüencial do número da inscrição no CACEPE;
b) serão observadas, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;
V - Instituir o documento Demonstrativo do ICMS
sobre o Estoque, conforme modelo constante do Anexo
VI - Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue pelos contribuintes que procederem à alteração cadastral do regime normal para o regime microempresa, preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a alteração;
VII - Alterar o Anexo 1 da Portaria SF nº 016, de 23.01.96, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
"ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 016/96
CÓDIGO DA RECEITA |
DISCRIMINAÇÃO |
MODELO |
IMPOSTO SOBRE OPERAçõES RELATIVAS à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS |
||
............... |
.................................................................................................................. |
............... |
060-4 |
NORMAL ANTECIPADO - MICROEMPRESA - OPERAçõES INTERNAS |
10 |
............... |
.................................................................................................................. |
............... |
";
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS
LAPENDA FIGUERÔA
Secretário da Fazenda