PORTARIA SF Nº 215 Em 26.06.98

·         Publicada no DOE de 27.06.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas na Lei nº 11.515, de 29.12.97, que dispõe sobre o regime microempresa, regulamentada pelo Decreto nº 20.606, de 10.06.98, além do disposto na Portaria SF nº 016, de 23.01.96, relativa a códigos de receita,

RESOLVE:

I - Instituir o documento de informação econômico-fiscal Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS - GIAPS, conforme modelo constante do Anexo 1, consolidando no mesmo documento aqueles previstos nos arts. 7º e 11, II, "b", 3, e III, "b", 2, do supracitado Decreto;

II - Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue pelos contribuintes cujo 3º (terceiro) dígito do número da inscrição no CACEPE seja 4 (quatro) ou 6 (seis), preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sendo dispensada da entrega a microempresa-ambulante;

III - Estabelecer que, relativamente ao prazo de entrega da GIAPS, será observado o seguinte:

a) a GIAPS relativa ao 1º (primeiro) semestre de 1998 será entregue até o dia 25.08.98, independentemente do último algarismo seqüencial do número da inscrição no CACEPE;

b) a partir da GIAPS relativa ao 2º (segundo) semestre de 1998, a entrega ocorrerá entre os dias 10 e 14 do mês de julho, se referente ao 1º (primeiro) semestre, ou do mês de janeiro, se referente ao 2º (segundo), com base no último algarismo seqüencial do número de inscrição no CACEPE, observando-se:

 

ÚLTIMO ALGARISMO SEQÜENCIAL DA INSCRIÇÃO

TERMO FINAL DO PRAZO DE ENTREGA

0 e 1

10

2 e 3

11

4 e 5

12

6 e 7

13

8 e 9

14

c) quando no dia correspondente ao termo final do prazo de entrega não houver expediente nas agências da ECT, a GIAPS deverá ser entregue no 1º (primeiro) dia útil subseqüente;

IV - Determinar que a emissão da GIAPS poderá ser efetuada, a partir da relativa ao 2º (segundo) semestre de 1998, por meio de disquete, observando-se, neste caso:

a) a entrega ocorrerá em Agência da Receita Estadual - ARE, até o dia 14 do mês de julho ou de janeiro, conforme o semestre a que se referir, independentemente do último algarismo seqüencial do número da inscrição no CACEPE;

b) serão observadas, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;

V - Instituir o documento Demonstrativo do ICMS sobre o Estoque, conforme modelo constante do Anexo 2, a fim de atender ao disposto no art. 10, § 10, V, do Decreto nº 20.606, de 10.06.98;

VI - Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue pelos contribuintes que procederem à alteração cadastral do regime normal para o regime microempresa, preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a alteração;

VII - Alterar o Anexo 1 da Portaria SF nº 016, de 23.01.96, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

"ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 016/96

CÓDIGO DA RECEITA

DISCRIMINAÇÃO

MODELO
DO
DAE

IMPOSTO SOBRE OPERAçõES RELATIVAS à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

...............

..................................................................................................................

...............

060-4

NORMAL ANTECIPADO - MICROEMPRESA - OPERAçõES INTERNAS

10

...............

..................................................................................................................

...............

";

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUERÔA
Secretário da Fazenda