PORTARIA SF Nº 233 Em 20.07.98

·         Publicada no DOE de 21.07.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de gilizar os procedimentos referentes à regularização de recolhimento de tributo, quando o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE for preenchido com incorreção,

RESOLVE:

I - O art. 137 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF Nº 393, de 19.11.84, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 137. Na hipótese de preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:

I - quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos "código de receita", "período fiscal" e "documento de origem do recolhimento"- número de Aviso de Retenção, número de Nota Fiscal, etc.-, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM correspondentes, ou do documento de origem do recolhimento, conforme o caso, observando-se:

a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte procedimento:

1. consultar, no Sistema de Arrecadação-SFAR, o recolhimento registrado mediante autenticação mecânica constante do DAE anexado;

2. providenciar a verificação da ocorrência constante da comunicação;

3. efetuar a alteração solicitada, lavrando termo de ocorrência no SFAR;

4. fornecer certidão ao contribuinte, constando a alteração ocorrida;

5. registrar, no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-RUDFTO, o número do termo lavrado no SFAR;

b) não sendo encontrado o recolhimento nos arquivos do SFAR, o processo deverá ser enviado à Divisão de Apropriação da Receita do Departamento de Arrecadação-DEAR da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT para averiguação;

c) ocorrendo comunicação e posterior acerto de erro em DAE, voltando o contribuinte a comunicar o mesmo erro em relação ao mesmo DAE, com indicação de correção diversa da primeira, a ARE deverá instruir o processo com as mencionadas alterações e encaminhá-lo para diligência fiscal;

II - quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o "nome/denominação/razão social" ou "documento de identificação do contribuinte"- inscrição no CACEPE/CGC/CPF/RG -, relativamente a contribuinte diverso, além da necessidade de observância do disposto no inciso anterior, a regularização ficará condicionada:

a) à apresentação de declaração expressa do contribuinte de que não efetuou o respectivo recolhimento, quando o aludido contribuinte for diverso daquele cujos dados se encontrem consignados no mencionado DAE, exigência dispensada na hipótese de outro estabelecimento do mesmo titular;

b) à apresentação da via original do DAE e da GIAM correspondentes;

c) à verificação da ocorrência, devendo ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos envolvidos.

.......................................................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda