· Publicada no DOE de 26.08.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I - Na saída interna de leite "in natura" em latões, promovida por produtor rural, desobrigado da emissão de documentos fiscais, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de laticínio, inclusive depósito fechado a este vinculado, será observado o seguinte:
a) o trânsito da mercadoria fica dispensado do acobertamento por documento fiscal, desde que o transportador esteja portando identificação do estabelecimento industrial destinatário, através de credenciamento por este emitido e relativo ao respectivo transportador;
b) ao final de cada
período fiscal, o estabelecimento industrial de laticínio emitirá as Notas
Fiscais de entrada, individualizadas para cada produtor rural, englobando o
total das aquisições no período e contendo a aposição das seguintes expressões:
1. "Operações com diferimento do imposto - art. 13, IX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91";
2. "Nota Fiscal emitida conforme procedimento disciplinado na Portaria SF nº......, de..... . .... ....." ;
II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS
LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda