PORTARIA SF Nº 284 Em 25.08.98

·         Publicada no DOE de 26.08.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

RESOLVE:

I - Na saída interna de leite "in natura" em latões, promovida por produtor rural, desobrigado da emissão de documentos fiscais, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de laticínio, inclusive depósito fechado a este vinculado, será observado o seguinte:

a) o trânsito da mercadoria fica dispensado do acobertamento por documento fiscal, desde que o transportador esteja portando identificação do estabelecimento industrial destinatário, através de credenciamento por este emitido e relativo ao respectivo transportador;

b) ao final de cada período fiscal, o estabelecimento industrial de laticínio emitirá as Notas Fiscais de entrada, individualizadas para cada produtor rural, englobando o total das aquisições no período e contendo a aposição das seguintes expressões:

1. "Operações com diferimento do imposto - art. 13, IX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91";

2. "Nota Fiscal emitida conforme procedimento disciplinado na Portaria SF nº......, de..... . .... ....." ;

II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda