· Publicada no DOE de 18.09.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, considerando a necessidade de disciplinar o controle do trânsito de mercadorias dispensadas da substituição tributária do ICMS em razão de concessão de medida judicial,
RESOLVE:
I - Na hipótese de circulação de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS, estando o contribuinte-substituto impedido da retenção do imposto, em face de medida judicial, deverá ser indicada tal circunstância na Nota Fiscal que acobertar o respectivo trânsito;
II - A indicação mencionada no inciso anterior será aposta no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal e conterá:
a) a data em que foi proferida a decisão judicial e o órgão judicial competente;
b) a informação referindo que o imposto será recolhido pelo adquirente no prazo fixado para a respectiva categoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 17.857, de 22.09.94;
III - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.