PORTARIA SF Nº 305 Em 17.09.98

·         Publicada no DOE de 18.09.1998.

 O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, considerando a necessidade de disciplinar o controle do trânsito de mercadorias dispensadas da substituição tributária do ICMS em razão de concessão de medida judicial,

RESOLVE:

I - Na hipótese de circulação de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS, estando o contribuinte-substituto impedido da retenção do imposto, em face de medida judicial, deverá ser indicada tal circunstância na Nota Fiscal que acobertar o respectivo trânsito;

II - A indicação mencionada no inciso anterior será aposta no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal e conterá:

a) a data em que foi proferida a decisão judicial e o órgão judicial competente;

b) a informação referindo que o imposto será recolhido pelo adquirente no prazo fixado para a respectiva categoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 17.857, de 22.09.94;

III - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda