PORTARIA SF Nº 257 Em 23.09.99
· Publicada no DOE de 23.09.1999.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 2º, do artigo 22, e no inciso V, do artigo 28, da Lei nº 10.654, de 27.11.91,
Considerando a necessidade de disciplinar a adoção de providências destinadas ao saneamento de erros detectados e à regular instrução de processos administrativo-tributários, por parte dos autuantes,
RESOLVE:
I – Determinar que, quando da autuação, os autuantes deverão indicar todas as provas documentais que tenham servido de base à apuração da infração.
II – Estabelecer que, relativamente aos autos de apreensão e aos autos de infração, em tramitação no Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, que possuam vícios sanáveis ou que não estejam devidamente fundamentados, de forma que possam ser julgados nulos ou improcedentes, os autuantes deverão, no prazo legal, atender, exclusivamente, às providências indicadas no despacho saneador, o qual deverá ser exarado pela autoridade julgadora.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda