· Publicada no DOE de 25.09.1999.
· Vide a Portaria SF compilada.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial,
RESOLVE:
I - Esclarecer que, nos termos do § 9º do art. 61 e para efeito da isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", e do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considera-se:
a) produtor rural - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção, agrícola ou animal, bem como à captura de pescado;
b) estabelecimento industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e as empresas de distribuição de energia elétrica;
II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso anterior, o fornecedor de energia elétrica deverá:
a) exigir do consumidor interessado requerimento instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:
1. na hipótese de produtor rural, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição;
2. na hipótese de
estabelecimento industrial, Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, emitida pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, comprovando a natureza
industrial do estabelecimento, mediante indicação do Código de Atividade
Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, até 15.10.99, visando a adequá-lo ao disposto no inciso anterior, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal;
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria de Administração Tributária - DAT:
1. até 01.11.99, relação contendo endereço e nome, denominação ou razão social dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso anterior;
2. até 01.11.99, relação contendo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, endereço e nome, denominação ou razão social dos estabelecimentos industriais com nível de consumo mensal acima de 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
3. referentemente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens anteriores, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento:
3.1. até 31 de janeiro, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior;
3.2. até 31 de julho, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano;
d) indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no CACEPE, dispensado, nesta hipótese, o do produtor, cuja inscrição é facultativa;
e) manter arquivados, à disposição do Fisco, os requerimentos e respectivos anexos de que trata a alínea "a";
f) adotar medidas de controle no sentido de que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com diferimento do ICMS, somente seja emitida em favor de consumidor, estabelecimento industrial, que tenha atingido nível de consumo mensal superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda