· Publicada no DOE de 25.09.1999;
· Alterada pelas Portarias SF nº 283/99, 140/2010 e 159/2010;
· Ver esta Portaria original;
· Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial,
RESOLVE:
I - Esclarecer que, nos termos do § 9º do art. 61 e para efeito da isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", e do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considera-se:
a) produtor rural - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção, agrícola ou animal, bem como à captura de pescado;
b) estabelecimento industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e as empresas de distribuição de energia elétrica;
II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá: (PortSF 140/2010) Vejamais[RM1]
a) exigir do consumidor interessado requerimento instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:
1. na
hipótese de produtor rural: (PortSF283/99 – Efeitos a partir de
25.09.99) Vejamais[RM2]
1.1. quando
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição, ou declaração, assinada
pelo proprietário - pessoa natural ou representante legal da pessoa jurídica -
de que o estabelecimento se dedica exclusiva ou preponderantemente a atividade
descrita em Código de Atividade Econômica – CAE, cujo início esteja no
intervalo de
1.2. quando inscrito no CACEPE, Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, comprovando a natureza de produtor rural, mediante a indicação do CAE, cujo início esteja no intervalo mencionado no subitem anterior; (PortSF283/99 – Efeitos a partir de 25.09.99)
2. na hipótese de
estabelecimento industrial, Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, emitida pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, comprovando a natureza
industrial do estabelecimento, mediante indicação do Código de Atividade
Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de
b) promover revisão no
seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para
efeito da fruição dos benefícios lá
mencionados, sem prejuízo de posterior
ação fiscal, observados os seguintes prazos: (PortSF
140/2010) Vejamais[RM3] Vejamais[RM4]
1. até
30.10.1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no
art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (Renumerado pela PortSF 140/2010)
2. até 31.03.2011, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991; (PortSF 159/2010) Vejamais[RM5]
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC: (PortSF 140/2010) Vejamais[RM6]
1. até
30.04.2011, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia
elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores
rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (PortSF 159/2010) Vejamais[RM7] Vejamais[RM8]
2. até 01.11.99, relação contendo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, endereço e nome, denominação ou razão social dos estabelecimentos industriais com nível de consumo mensal acima de 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
3. relativamente
a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, para a
hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando as
informações das relações atualizadas previstas nos itens 1 e 2, acrescidas da
indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: (PortSF 140/2010) Vejamais[RM9]
3.1. até 31 de janeiro, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior;
3.2. até 31 de julho, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano;
d) indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no CACEPE, dispensado, nesta hipótese, o do produtor, cuja inscrição é facultativa;
e) manter arquivados, à disposição do Fisco, os requerimentos e respectivos anexos de que trata a alínea "a";
f) adotar medidas de controle no sentido de que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com diferimento do ICMS, somente seja emitida em favor de consumidor, estabelecimento industrial, que tenha atingido nível de consumo mensal superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
[RM1]Redação anterior em vigor até 02.09.2010:
II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso anterior, o fornecedor de energia elétrica deverá:
[RM2]Redação original em vigor até 26.10.99:
1. na hipótese de produtor rural, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição;
[RM4]Redação anterior em vigor até 02.09.2010: b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, até 30.10.99, visando a adequá-lo ao disposto no inciso anterior, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal; (PortSF283/99 – Efeitos a partir de 25.09.99)
[RM5]Redação anterior em vigor até 05.10.2016: 2. até 30.11.2010, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991; (PortSF 140/2010)
[RM6]Redação anterior em vigor até 02.09.2010:
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria de Administração Tributária - DAT:
[RM7]Redação anterior em vigor até 05.10.2016:
1. até
01.12.2010, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia
elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial
dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (PortSF 140/2010)
[RM8]Redação anterior em vigor até 02.09.2010:
1. até 01.11.99, relação contendo endereço e nome, denominação ou razão social dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso anterior;
[RM9]Redação anterior em vigor até 02.09.2010:
3. referentemente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens anteriores, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: