· Publicada no DOE de 27.10.1999.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 264, de 24. 09.99, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso anterior, o fornecedor de energia elétrica deverá:
a) exigir do consumidor interessado requerimento instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:
1. na hipótese de produtor rural:
1.1. quando não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, certificado de cadastro emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando
esta condição, ou declaração, assinada pelo proprietário - pessoa natural ou
representante legal da pessoa jurídica - de que o estabelecimento se dedica
exclusiva ou preponderantemente a atividade descrita em Código de Atividade
Econômica – CAE, cujo início esteja no intervalo de
1.2. quando inscrito no CACEPE, Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, comprovando a natureza de produtor rural, mediante a indicação do CAE, cujo início esteja no intervalo mencionado no subitem anterior;
.........................................................................................................................
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, até 30.10.99, visando a adequá-lo ao disposto no inciso anterior, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal;
..................................................................................................................";
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.09.99;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ - Secretário da Fazenda
(REPUBLICADO EM 27.10.99 POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)