PORTARIA SF Nº 345 Em 14.12.99

·         Publicada no DOE de 15.12.1999.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a proposta do Diretor da Diretoria de Administração Tributária e as hipóteses de sujeição ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25.11.91, conforme discriminação prevista no art. 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, bem como o disposto no art. 752 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e as normas contidas no Decreto nº 15.529, de 14.01.92,

RESOLVE:

I - Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto na Lei nº 10.650, de 25.11.91, combinado com o art. 19 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, pelo prazo de 06 (seis) meses, as seguintes empresas:

a) ICANORTE-INDÚSTRIA CALCINAÇÃO NORTE LTDA.

CACEPE: 18.1.915.0196074-7

Endereço: Rod. PE 630, Km-03, sede, Trindade-PE;

b) CIA INTEGRADA MINERAÇÃO E CALCINAÇÃO PIAUÍ-CALMISA

CACEPE: 18.1.040.0174839-4

Endereço: Sítio Alto Alegre, zona rural, Araripina-PE;

c) GESSO FÊNIX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA.

CACEPE: 18.1.040.0152724-0

Endereço: Rua Três, lote 9, quadra C, Distrito Industrial, Araripina-PE;

d) ANTÔNIO PÉRICLES MODESTO LIRA FILHO

CACEPE: 18.1.040.0230883-5

Endereço: Rod. BR 316, Km 29, Rodovia, Araripina-PE;

e) MAGIL MADEIRAS GESSO INDUSTRIAL LTDA.

CACEPE: 18.1.040.0190444-2

Endereço: Rod. Br 316, Km 36, 2º Distrito, zona rural, Araripina-PE;

f) GESSO UNIÃO INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA.

CACEPE: 18.1.915.0116146-1

Endereço: Rod. PE 630, Km 01, Rodovia, Trindade-PE;

II - Determinar que a aplicação do mencionado sistema de controle e fiscalização deverá ser executado pela Diretoria de Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas, em relação ao estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:

a) levantamento e conferência das mercadorias, bem como da respectiva documentação fiscal, existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro, inclusive daquelas que se encontrarem em circulação;

b) conferência de todas as mercadorias que transitarem pelo estabelecimento;

c) conferência de toda a documentação fiscal encontrada no estabelecimento;

d) acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadoria realizadas pelo contribuinte;

e) acompanhamento da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS;

f) retenção, nas operações internas, de mercadoria, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade das mencionadas operações;

g) apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização previsto nesta Portaria, devendo o recolhimento do imposto ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou da prestação do serviço, através do DAE-10;

h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-10 correspondente à operação, que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do número deste;

III - Ressalvar que o sistema especial indicado no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

IV - Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda