PORTARIA SF Nº 030 Em 07.02.2000

·         Publicada no DOE de 08.02.2000;

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 141, de 15.08.96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - Determinar que, a partir de 01.09.96, para a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou posto revendedor, varejistas do segmento de combustíveis e lubrificantes, bem como, a partir de 01.06.97, na atividade de distribuidora de combustível, além do preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, será exigido do interessado o cumprimento das normas estabelecidas nas seguintes Portarias do Ministério das Minas e Energia - MME ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP, respectivamente indicadas:

a) relativamente a TRR:

1. no período de 01.09.96 a 16.01.97: Portaria MME no 62, de 06.03.95, e alterações;

2. no período de 17.01.97 a 30.12.99: Portaria MME no 10, de 16.01.97, e alterações;

3. a partir de 31.12.99: Portaria ANP no 201, de 30.12.99;

b) relativamente a posto revendedor:

1. no período de 01.09.96 a 16.01.97: Portaria MME no 61, de 06.03.95, e alterações;

2. a partir de 17.01.97: Portaria MME no 09, de 16.01.97, e alterações;

c) relativamente a distribuidora de combustível:

1. no período de 01.06.97 a 09.02.99: Portaria MME no 08, de 16.01.97, e alterações;

2. no período de 10.02.99 a 30.12.99: Portaria ANP no 29, de 09.12.99;

3. a partir de 31.12.99: Portaria ANP no 202, de 30.12.99;

II - Determinar que os contribuintes inscritos no CACEPE nas atividades mencionadas no inciso anterior, que estejam em desacordo com a exigência ali prevista, terão a sua inscrição cancelada de ofício;

...............................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos da Portaria SF nº 141, de 15.08.96, alterados pelo inciso anterior;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda