PORTARIA SF Nº 141 Em 15.08.96
· · Publicada no DOE de 17.08.1996
· · Alterada pela Portaria SF nº 030/2000.
· Vide a portaria SF original.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 77, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a necessidade de intensificar e aprimorar o controle da circulação de combustíveis e lubrificantes,
RESOLVE:
I - Determinar que, a partir de 01.09.96, para a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou posto revendedor, varejistas do segmento de combustíveis e lubrificantes, bem como, a partir de 01.06.97, na atividade de distribuidora de combustível, além do preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, será exigido do interessado o cumprimento das normas estabelecidas nas seguintes Portarias do Ministério das Minas e Energia - MME ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP, respectivamente indicadas: (Port SF 030/2000) Vejamais[r1]
a) relativamente a TRR: (Port SF 030/2000)
1. no período de 01.09.96 a 16.01.97: Portaria MME no 62, de 06.03.95, e alterações;
2. no período de 17.01.97 a 30.12.99: Portaria MME no 10, de 16.01.97, e alterações;
3. a partir de 31.12.99: Portaria ANP no 201, de 30.12.99;
b) relativamente a posto revendedor: (Port SF 030/2000)
1. no período de 01.09.96 a 16.01.97: Portaria MME no 61, de 06.03.95, e alterações;
2. a partir de 17.01.97: Portaria MME no 09, de 16.01.97, e alterações;
c) relativamente a distribuidora de combustível: (Port SF 030/2000)
1. no período de 01.06.97 a 09.02.99: Portaria MME no 08, de 16.01.97, e alterações;
2. no período de 10.02.99 a 30.12.99: Portaria ANP no 29, de 09.12.99;
3. a partir de 31.12.99: Portaria ANP no 202, de 30.12.99;
II - Determinar que os contribuintes inscritos no CACEPE nas atividades mencionadas no inciso anterior, que estejam em desacordo com a exigência ali prevista, terão a sua inscrição cancelada de ofício; (Port SF 030/2000) Vejamais[r2]
III - Determinar ainda que, relativamente ao disposto no inciso II e na alínea "a" do inciso III da Portaria SF nº 48, de 11.04.96, com as alterações introduzidas pelas Portarias SF nºs 063, de 03.05.96, e 115, de 10.07.96, a Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes, modelo 1, poderá também ser emitida por estabelecimento industrial de álcool, nas condições ali previstas;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
[r1]Redação original
em vigor até 07.02.2000:
I - Determinar que, para a concessão de inscrição no CACEPE na atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou posto de gasolina, varejistas do seguimento de combustíveis e lubrificantes, além do preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, do interessado será exigido, a partir de 01.09.96, o cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério das Minas e Energia, contidas nas Portarias nºs 61 e 62, de 06.03.95, e alterações;
[r2]Redação original em vigor até 07.02.2000:
II - Determinar que os contribuintes inscritos no CACEPE até 31.08.96, nas atividades mencionadas no inciso anterior, que estejam em desacordo com a exigência ali prevista terão a sua inscrição cancelada de ofício;