· Publicada no DOE de 30.03.2000.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de adotar medidas para o aperfeiçoamento da sistemática relativa à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – Operações e Prestações Interestaduais,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 026, de 26.01.94, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais, prevista no art. 232 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91:
a) poderá ser emitida:
1. por meio de formulário, conforme modelo
constante do Anexo
2. em meio magnético, mediante disquete
b) será preenchida pelos contribuintes que realizem operações e prestações interestaduais, exceto o produtor agropecuário, observado, quanto à obrigatoriedade:
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2.a partir do exercício de 1996, para os inscritos nos regimes normal, fonte e microempresa;
3.a partir do exercício de 1999, para os inscritos nos regimes normal, microempresa e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove), exceto microempresa ambulante;
4.1. normal e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove);
4.2. microempresa, inclusive na condição de SIMPLES/PE, excetuando-se o ambulante, em qualquer caso, e a pessoa natural enquadrada como microempresa fixa;
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d) deverá ser entregue
...........................................................
4. até 28.04.2000, no caso de GIAs relativas ao exercício de 1999, na hipótese de entrega do documento em meio magnético;
II – Na hipótese de entrega da GIA fora dos prazos previstos no inciso anterior, deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 10, IV, “a”, da Lei nº 11.514, de 29.12.97;
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IV - Fica aprovada a versão 1.3 do programa elaborado pela SEFAZ, denominado GIA - Eletrônica, a partir da qual deverão ser gerados os dados da GIA, observando-se, relativamente ao mencionado programa:
a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso I;
b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de 02 (dois) disquetes virgens, podendo ser também obtido via INTERNET;
V – Para a entrega da GIA em disquete ou transmitida via INTERNET, será observado o seguinte:
a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo programa GIA - Eletrônica, conforme modelo constante do Anexo 2, que relacionará as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE, o exercício, a indicação de que o documento é original ou substituto, o registro verificador do documento e o campo indicativo da situação da GIA, válida ou rejeitada;
b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado na alínea anterior, após verificação da consistência inicial dos dados do documento efetuada pelo programa validador;
c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via INTERNET, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA - Eletrônica, de um protocolo eletrônico que será gravado no referido disquete e impresso no recibo mencionado na alínea “a”;
d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos postos de recepção que impossibilitem a recepção das GIAs, será emitido comprovante provisório de entrega, conforme modelo constante do Anexo 3, devendo-se observar, para efeito de assegurar a tempestividade do cumprimento da obrigação, o disposto na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;
e) o disposto na alínea anterior não se aplica na hipótese da entrega da GIA via INTERNET, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIA, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observados os prazos previstos no inciso I, “d”;
..........................................................”
II – Os incisos IV e V e o Anexo Único da Portaria SF nº 026, de 26.01.94, ficam renumerados, respectivamente, para incisos VI e VII e Anexo 1;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 071/2000
“PORTARIA SF Nº 026/94