PORTARIA SF Nº 082 Em 12.04.2000

·         Publicada no DOE de 13.04.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de substituição dos Certificados de Dedução do ICMS - CDIs relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura, emitidos até 28.03.2000,

RESOLVE:

I - Aprovar, nos termos do Anexo Único, o novo modelo de Certificado de Dedução do ICMS - CDI, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 22.150, de 28.03.2000.

II - O Certificado referido no item anterior deverá ser preenchido em 04(quatro)vias, com a seguinte destinação:

1ª via: Contribuinte Incentivador;

2ª via: Comissão Deliberativa do SIC;

3ª via: Empreendedor;

4ª via: Contadoria Geral do Estado.

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 082/2000

 

Espaço para aposição do Selo Fiscal              Nº de Ordem         /2000(Controle da CGE)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

CERTIFICADO DE DEDUÇÃO DO ICMS

Nº da via             /destinação

DADOS DO INCENTIVO A QUE SE REFERE ESTE CERTIFICADO

Valor: R$                       (                                                                 )

Data do depósito bancário:

Tipo de incentivo:  (    )  Doação  (    )  Patrocínio  (   ) Investimento

DADOS DO PROJETO CULTURAL INCENTIVADO

N°:       Nome:

Valor total do incentivo aprovado: R$                   (                          )

Data da publicação de sua aprovação no DOE:

N° da c/c respectiva:    Banco: Agência:

DADOS DO EMPREENDEDOR CULTURAL RESPONSÁVEL

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Assinatura:

DADOS DO CONTRIBUINTE INCENTIVADOR Razão Social:

Inscrição no CACEPE:

Inscrição no CNPJ:

Endereço:

Responsável pela empresa:

 

AUTORIZAÇÃO: O contribuinte incentivador acima qualificado fica autorizado a abater, do seu ICMS devido, o valor do incentivo especificado neste documento, observados os limites de que tratam o § 1° do art. 12 da Lei n° 11.005, de 20.12.93, e o parágrafo único do art. 24 do Decreto n° 19.156, de 20.06.96, e alterações.

Recife,      de                               2000.

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Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

(assinatura/nome/matrícula)