PORTARIA SF Nº 219, DE 21.09.2000

·         Publicada no DOE de 22.09.2000.

·         Revogada pela Portaria SF nº 090, de 15.06.2009.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1º do art. 107 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,

RESOLVE:

I – Instituir o Passe Fiscal de Mercadoria - Passe Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo 1, para fins de controle do trânsito de mercadorias oriundas desta ou de outra Unidade da Federação e destinadas a uma outra Unidade da Federação ou ao exterior;

II - O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, mediante instrução normativa, relacionará as mercadorias sujeitas ao controle de Passe Fiscal, podendo delegar ao Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Mercadoras em Trânsito -DMT a faculdade de determinar, nos termos de despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, a utilização do referido instrumento para, no interesse da fiscalização, efetuar o acompanhamento da mercadoria não constante da mencionada instrução normativa;

III - Quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o Passe Fiscal será emitido pela 1ª (primeira) unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado;

IV - Quando a mercadoria for oriunda deste Estado, o Passe Fiscal será emitido pela primeira unidade fiscal por onde transitar, sendo dispensada sua emissão se a referida unidade for a única do percurso;

V - O Passe Fiscal será emitido:

a) em nome do transportador da mercadoria, inserindo-se os respectivos dados no registro de Passes Fiscais emitidos, conforme sistema específico;

b) em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª e a 3ª via ficarão em poder da repartição fazendária emitente, juntamente com uma cópia da respectiva Nota Fiscal e, quando for o caso, do Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI e do Conhecimento de Transporte;

2. a 2ª via acompanhará a mercadoria até a última unidade fiscal do Estado e será devolvida ao transportador após a respectiva baixa;

VI - O Passe Fiscal será apresentado pelo transportador, juntamente com os documentos originais que acompanharem a mercadoria, em todas as unidades fiscais do percurso previsto para ser percorrido em Pernambuco, a fim de receber o respectivo carimbo, para comprovar o efetivo trânsito da mercadoria neste Estado;

VII - Quando o Passe Fiscal não for emitido pela primeira unidade fiscal do percurso, esta deverá fornecer declaração dos motivos da não-emissão, documento que será entregue à unidade fiscal seguinte, que, se não for a última do território do Estado, emitirá o documento;

VIII - A mercadoria que não tenha comprovada a saída de Pernambuco por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado e comercializada, quando o destinatário declarar não tê-la recebido, na hipótese de:

a) decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal, sem que tenha sido apresentado à repartição fazendária competente;

b) encontrado veículo transportador sujeito ao controle de que trata esta Portaria, que tenha passado por qualquer unidade fiscal do percurso, quando:

1. a mercadoria esteja desacompanhada do respectivo Passe Fiscal ou da declaração de que trata o inciso anterior;

2. o Passe Fiscal ou a mencionada declaração estejam acompanhando mercadoria de especificação diversa daquela indicada nos mencionados documentos, ainda que não decorrido o prazo previsto na alínea anterior;

IX - O disposto no inciso anterior não se aplica à hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditivo da saída da mercadoria deste Estado, desde que devidamente comprovado, no prazo ali referido, hipótese em que o Passe Fiscal poderá ser revalidado ou baixado, a critério da fiscalização;

X - A constatação da hipótese de que trata o inciso VIII ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 10, X, "f", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, sem prejuízo da apreensão da mercadoria, se for o caso;

XI - O transportador que promover a saída de mercadoria para outra Unidade da Federação sem passar por unidade fiscal de fronteira deverá apresentar o respectivo Passe Fiscal, para efeito de baixa, em qualquer posto fiscal deste Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, declarando, no verso do documento, a entrega da mercadoria ao destinatário e apondo carimbo padronizado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou número da identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, conforme o caso;

XII - O documento referido no inciso anterior poderá ser remetido, inclusive via fax, para a DMT ou para a unidade fiscal emitente, ressalvado à Administração Fazendária o direito de exigir, no prazo que determinar, a apresentação do original, caso entenda necessário;

XIII- A unidade fiscal que efetuar a baixa do Passe Fiscal poderá proceder à conferência da mercadoria e deverá registrar o fato no sistema que controla o mencionado documento;

XIV - Caso seja comprovada a saída de parte das mercadorias constantes do Passe Fiscal, será efetuada apenas a respectiva baixa parcial, procedendo-se ao preenchimento do documento Baixa Parcial de Passe Fiscal de Mercadoria, em 02 (duas) vias, conforme previsto no Anexo 2;

XV - O funcionário fiscal que proceder à baixa integral do Passe Fiscal deverá preencher o respectivo quadro Termo de Baixa Total, de acordo com os campos específicos para aposição de carimbo, assinatura do funcionário fiscal, data e hora da saída da mercadoria e matrícula do mencionado funcionário;

XVI - Na hipótese de Passe Fiscal em aberto, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem sua emissão, porém não indiquem sua baixa pela saída da mercadoria do território do Estado no prazo previsto no inciso VIII, "a":

a) será fator indicativo da necessidade de auditoria fiscal relativamente ao transportador e ao remetente da mercadoria, se situado neste Estado, quando não houver comprovação da entrega;

b) na passagem posterior, por unidade fiscal deste Estado, do contribuinte, do transportador ou do veículo, o funcionário fiscal poderá determinar a retenção da mercadoria para verificação da regularidade da carga;

c) sendo o motorista o mesmo, na passagem posterior, e não tendo sido sanada a irregularidade na forma do inciso XVII, poderá o funcionário fiscal, relativamente ao mencionado motorista:

1. tomar por termo o seu depoimento, visando apurar o local onde as mercadorias tenham sido entregues;

2. encaminhá-lo, mediante ofício, a qualquer Delegacia de Polícia Civil da respectiva jurisdição, para instauração do inquérito policial relativo ao crime de sonegação fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 10, XV, "g", da Lei nº 11.514, de 29.12.97;

d) na hipótese da alínea anterior, a mercadoria existente poderá, por determinação do funcionário fiscal, ser vistoriada, exigindo-se do transportador a comprovação de sua aquisição pelo destinatário, nos moldes dos incisos XVII, "d", e XVIII;

XVII - No caso do inciso anterior, o sujeito passivo poderá esclarecer os fatos e comprovar a regularidade da situação anterior, mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos à DMT:

a) certidão ou declaração do Fisco da Unidade da Federação de destino da carga, que comprove o ingresso da mercadoria em seu território;

b) cópia autenticada das Notas Fiscais constantes do Passe Fiscal em aberto, em que esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos postos fiscais situados no percurso, que a mercadoria tenha saído deste Estado;

c) cópia autenticada da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário onde conste o lançamento das Notas Fiscais indicadas no Passe Fiscal;

d) declaração escrita do destinatário que confirme o recebimento das mercadorias, acompanhada de:

1. sendo contribuinte do imposto:

1.1 cópia da Ficha de Inscrição Cadastral Estadual - FIC;

1.2 cópia do contrato social ou declaração de firma individual;

1.3 cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

2. sendo ente público, cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

3. não sendo contribuinte do imposto nem ente público:

3.1 em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos documentos previstos no subitens 1.2 e 1.3, se cabível;

3.2 em se tratando de pessoa física, cópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF;

XVIII - Os documentos previstos no inciso anterior poderão ser remetidos, inclusive via fax, ressalvada ao funcionário fiscal a determinação para que seja exigida a apresentação dos originais, no prazo que estabelecer;

XIX - Será dispensada a emissão de Passe Fiscal para as mercadorias destinadas a este Estado, constantes de Notas Fiscais em que o emitente já tenha se responsabilizado pelo recolhimento do tributo como contribuinte-substituto, mediante a indicação no campo próprio, se credenciado, pelo pagamento por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, ou, quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação tributária, pelo pagamento do imposto no ato da entrada no território estadual;

XX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2000;

XXI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda


SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO 1 da Portaria SF nº 219/2000

PASSE FISCAL DE MERCADORIA

ESTADO DE PERNAMBUCO

ETIQUETA DE CONTROLE

 

PASSE FISCAL DE MERCADORIA

DATA DE EMISSÃO

HORA DE EMISSÃO

 

Número da Nota Fiscal

CNPJ/CPF

do emitente

UF de

origem

Município de destino

UF do

destino

Valor da Nota Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TIPO VEÍCULO

PLACA

CARRETA

 

PROPRIETÁRIO

CNPJ/CNPF

 

ENDEREÇO

CIDADE

UF

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Posto Fiscal de entrada

 

Na qualidade de condutor do veículo acima identificado, comprometo-me a efetuar a entrega das mercadorias aos respectivos destinatários indicados nas Notas Fiscais constantes deste Termo, ficando ciente de que, não o fazendo, torno-me solidariamente responsável pelo imposto devido, nos termos do art. 58, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, além de responder por crime de sonegação fiscal.

CARIMBO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura do funcionário fiscal

DATA

ASSINATURA

NOME

 

PRONTUÁRIO

RG

 

ENDEREÇO

 

 

CIDADE

UF

Posto Fiscal de saída

TERMO DE BAIXA TOTAL

 

CARIMBO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura do funcionário fiscal

 

Declaro que as mercadorias descritas neste Passe Fiscal transitaram por esta unidade fiscal de saída, ficando, portanto, o condutor acima identificado exonerado, para todos os fins e efeitos legais, da responsabilidade pela guarda das mesmas, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Data da saída da mercadoria

Hora da saída da mercadoria

Matrícula do funcionário fiscal

 

 


SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO 2 da Portaria SF nº 219./2000

BAIXA PARCIAL DE PASSE FISCAL DE MERCADORIA

NÚMERO DO PASSE

EMITIDO POR:

(POSTO FISCAL DE ENTRADA)

DATA DE EMISSÃO:

NOME DO RESPONSÁVEL:

PRONTUÁRIO RG

MERCADORIA COM SAÍDA DO ESTADO COMPROVADA

Número da Nota Fiscal

CNPJ/CPF do emitente

UF de origem

Município de destino

UF de destino

Valor da

Nota Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posto Fiscal de saída

TERMO DE BAIXA PARCIAL

CARIMBO

Declaro que as mercadorias descritas neste documento transitaram por esta unidade fiscal, ficando o condutor acima identificado exonerado, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, do compromisso assumido no Passe Fiscal respectivo, com relação às citadas mercadorias, permanecendo responsável quanto às demais.

Data da saída da mercadoria

Hora da saída da mercadoria

Matrícula do funcionário emitente

Assinatura do funcionário emitente

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.09.2000.