PORTARIA SF Nº 051 EM 18.04.2001
· Publicada no DOE de 19.04.2001.
· Vide a Portaria SF compilada.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando a insuficiência de recursos materiais e de pessoal para responder ao fluxo de processos e demanda por atendimento individualizado nas Agências da Receita Estadual - AREs;
Considerando a responsabilidade da administração fazendária de garantir as condições para um correto atendimento ao cliente-contribuinte, com medidas de curto e médio prazo, de caráter emergencial e estruturador, respectivamente;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos no sentido de agilizar os processos pendentes de decisão relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, contendo solicitação de cadastramento, de alteração de endereço e de regime de inscrição para microempresa ou para SIMPLES – PE, Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, bem como a Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal,
RESOLVE:
I – Os processos pendentes de decisão relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, contendo pedido de cadastramento, alteração de endereço e regime de inscrição para microempresa ou para SIMPLES – PE, Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, protocolizados no período de 01.11.2000 até a data da publicação desta Portaria, deverão ser implantados até 07.05.2001, exigindo-se apenas a apresentação dos seguintes documentos:
a) relativamente a cadastramento:
1. Documento de Atualização Cadastral - DAC devidamente preenchido;
2. cópia autenticada do documento relativo à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. cópia autenticada da declaração de registro de firma individual, de contrato social ou de estatuto e da ata da Assembléia Geral, que tenha elegido a última diretoria, devidamente arquivados no órgão competente para registro de empresas;
4. cópia autenticada do documento relativo à inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou CNPJ, se for o caso, e do documento de identidade do respectivo titular, sócio, acionista ou diretor;
b) relativamente a alteração de endereço, os relacionados nos itens 1 a 3 da alínea anterior;
c) relativamente a alteração de regime de inscrição:
1. DAC devidamente preenchido;
2. declaração de receita bruta anual, nos termos do art. 6º, I, "d" e "f", do Decreto nº 20.606, de 10.06.98, e alterações;
II - Os documentos exigidos pela legislação específica, não relacionados no inciso anterior, serão apresentados até 31.05.2001;
III - O não-cumprimento do prazo estabelecido no inciso anterior implica no cancelamento de ofício da respectiva inscrição no CACEPE;
IV – Relativamente aos processos referidos no inciso I, protocolizados posteriormente à data de publicação desta Portaria até 30.04.2001, deverão ser implantados nas condições ali estabelecidas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva protocolização;
V – O contribuinte que tenha processo pendente de decisão, relativo a alteração cadastral de mudança de endereço, nos termos do inciso I, fica autorizado a efetivar a respectiva mudança, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, independentemente da correspondente autorização, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III;
VI – O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal, protocolizados no período indicado no inciso I, deverá ser objeto de decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação desta Portaria;
VII - O Pedido de AIDF, protocolizado no período indicado no inciso IV, deverá ser decidido apenas mediante conferência da assinatura do requerente, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da protocolização do mencionado pedido, desde que o contribuinte esteja em situação cadastral ativa e regular;
VIII – A solicitação de Certidão Negativa ou de Regularidade Fiscal, protocolizada no período indicado no inciso IV, será emitida no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da protocolização do respectivo pedido, exigindo-se apenas a conferência da assinatura do requerente;
IX – A Diretoria Executiva da Receita Tributária deverá enviar, diariamente, relatório específico para a Diretoria de Administração Tributária – DAT, indicando a quantidade de processos que, enquadrados nas hipóteses desta Portaria, tenham sido implantados no dia imediatamente anterior;
X - Para efeito do disposto nesta Portaria:
a) serão observadas as restrições contidas no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;
b) fica dispensada a realização de qualquer diligência fiscal;
XI – O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos relativos aos contribuintes:
a) que tenham como atividade preponderante operações com combustíveis ou lubrificantes;
b) cuja natureza do estabelecimento seja comércio atacadista de produtos alimentícios ou de estivas e cereais;
XII - Serão objeto de revisão os procedimentos adotados relativamente aos principais processos na área de atendimento ao contribuinte, em especial aqueles de que trata esta Portaria;
XIII - Para efeito do disposto no inciso anterior, a DAT designará comissão específica para efetuar a revisão ali mencionada, devendo apresentar a respectiva proposta de normatização até 30.05.2001;
XIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda