PORTARIA SF Nº 051 EM 18.04.2001

·         Publicada no DOE de 19.04.2001.

·         Alterada pelas Portarias SF n° 098/2001, 120/2001 e 146/2001.

·         Vide a Portaria SF original.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a insuficiência de recursos materiais e de pessoal para responder ao fluxo de processos e demanda por atendimento individualizado nas Agências da Receita Estadual - AREs;

Considerando a responsabilidade da administração fazendária de garantir as condições para um correto atendimento ao cliente-contribuinte, com medidas de curto e médio prazo, de caráter emergencial e estruturador, respectivamente;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos no sentido de agilizar os processos pendentes de decisão relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, contendo solicitação de cadastramento, de alteração de endereço e de regime de inscrição para microempresa ou para SIMPLES – PE, Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, bem como a Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal,

RESOLVE:

I – Os processos pendentes de decisão relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, contendo pedido de cadastramento, alteração de endereço e regime de inscrição para microempresa ou para SIMPLES – PE, Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, protocolizados nos períodos de 01.11.2000 a 19.04.2001 e de 01.05.2001 a 06.09.2001, deverão ser implantados até 07.05.2001 e 28.09.2001, respectivamente, exigindo-se apenas a apresentação dos seguintes documentos: (Port SF 146/2001) Vejamais[r1] 

a) relativamente a cadastramento:

1. Documento de Atualização Cadastral - DAC devidamente preenchido;

2. cópia autenticada do documento relativo à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. cópia autenticada da declaração de registro de firma individual, de contrato social ou de estatuto e da ata da Assembléia Geral, que tenha elegido a última diretoria, devidamente arquivados no órgão competente para registro de empresas;

4. cópia autenticada do documento relativo à inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou CNPJ, se for o caso, e do documento de identidade do respectivo titular, sócio, acionista ou diretor;

b) relativamente a alteração de endereço, os relacionados nos itens 1 a 3 da alínea anterior;

c) relativamente a alteração de regime de inscrição:

1. DAC devidamente preenchido;

2. declaração de receita bruta anual, nos termos do art. 6º, I, "d" e "f", do Decreto nº 20.606, de 10.06.98, e alterações;

II - Os documentos exigidos pela legislação específica, não relacionados no inciso anterior, serão apresentados: (Port SF 146/2001) Vejamais[r2] 

a) até 31.05.2001, relativamente aos processos protocolizados no período de 01.11.2000 a 19.04.2001;

b) até 28.09.2001, relativamente aos processos protocolizados no período de 01.05.2001 a 06.09.2001;

III - O não-cumprimento do prazo estabelecido no inciso anterior implica no cancelamento de ofício da respectiva inscrição no CACEPE;

IV – Os processos referidos no inciso I deverão ser implantados nas condições ali estabelecidas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva protocolização, quando esta ocorrer nos períodos de 20.04.2001 a 30.04.2001 e de 10.09.2001 a 28.09.2001; (Port SF 146/2001) Vejamais[r3] 

VI – Os processos relativos aos documentos a seguir relacionados, protocolizados nos períodos respectivamente indicados, deverão ser objeto de decisão no prazo correspondente a cada hipótese: (Port SF 146/2001) Vejamais[r4] 

a) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF e solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal, protocolizados no período de 01.11.2000 a 19.04.2001: 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação desta Portaria;

b) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal, bem como Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, protocolizados no período de 20.04.2001 a 06.09.2001: até 14.09.2001;

VII - O Pedido de AIDF, protocolizado no período indicado no inciso IV, deverá ser decidido apenas mediante conferência da assinatura do requerente, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da protocolização do mencionado pedido, desde que o contribuinte esteja em situação cadastral ativa e regular;

VIII – A solicitação de Certidão Negativa ou de Regularidade Fiscal, protocolizada no período indicado no inciso IV, será emitida no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da protocolização do respectivo pedido, exigindo-se apenas a conferência da assinatura do requerente;

IX – A Diretoria Executiva da Receita Tributária deverá enviar, diariamente, relatório específico para a Diretoria de Administração Tributária – DAT, indicando a quantidade de processos que, enquadrados nas hipóteses desta Portaria, tenham sido implantados no dia imediatamente anterior;

X - Para efeito do disposto nesta Portaria:

a) serão observadas as restrições contidas no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;

b) fica dispensada a realização de qualquer diligência fiscal;

XI – O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos relativos aos contribuintes:

a) que tenham como atividade preponderante operações com combustíveis ou lubrificantes;

b) cuja natureza do estabelecimento seja comércio atacadista de produtos alimentícios ou de estivas e cereais;

XII - Serão objeto de revisão os procedimentos adotados relativamente aos principais processos na área de atendimento ao contribuinte, em especial aqueles de que trata esta Portaria;

XIII - Para efeito do disposto no inciso anterior, a DAT designará comissão específica para efetuar a revisão ali mencionada, devendo a referida comissão apresentar a respectiva proposta de normatização até 28.09.2001; (Port SF 146/2001) Vejamais[r5]    Vejamais[r6]     Vejamais[r7] 

XIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda


 [r1]Redação original em vigor até 06.09.2001: I – Os processos pendentes de decisão relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, contendo pedido de cadastramento, alteração de endereço e regime de inscrição para microempresa ou para SIMPLES – PE, Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, protocolizados no período de 01.11.2000 até a data da publicação desta Portaria, deverão ser implantados até 07.05.2001, exigindo-se apenas a apresentação dos seguintes documentos:

 [r2]Redação original em vigor até 06.09.2001: II - Os documentos exigidos pela legislação específica, não relacionados no inciso anterior, serão apresentados até 31.05.2001;

 [r3]Redação original em vigor até 06.09.2001: IV – Relativamente aos processos referidos no inciso I, protocolizados posteriormente à data de publicação desta Portaria até 30.04.2001, deverão ser implantados nas condições ali estabelecidas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva protocolização;

V – O contribuinte que tenha processo pendente de decisão, relativo a alteração cadastral de mudança de endereço, nos termos do inciso I, fica autorizado a efetivar a respectiva mudança, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, independentemente da correspondente autorização, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III;

 [r4]Redação original em vigor até 06.09.2001: VI – O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a solicitação de Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal, protocolizados no período indicado no inciso I, deverá ser objeto de decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação desta Portaria;

 [r5]Redação anterior em vigor até 06.09.2001: XIII – Para efeito do disposto no inciso anterior, a DAT designará comissão específica para efetuar a revisão ali mencionada, devendo a referida comissão apresentar a respectiva proposta de normatização até 31.08.2001; (Port SF 120/2001)

 [r6]Redação anterior em vigor até 19.07.2001: XIII – Para efeito do disposto no inciso anterior, a DAT designará comissão específica para efetuar a revisão ali mencionada, devendo a referida comissão apresentar a respectiva proposta de normatização até 29.06.2001; (Port SF 098/2001)

 [r7]Redação original em vigor até 11.06.2001:

XIII - Para efeito do disposto no inciso anterior, a DAT designará comissão específica para efetuar a revisão ali mencionada, devendo apresentar a respectiva proposta de normatização até 30.05.2001;