· Publicada no DOE de 01.03.2002;
· ERRATA Publicada no DOE de 06.04.2002;
· Alterada pela Portaria SF 087/2002 – não compilada
· Revogada pela Portaria SF 086/2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 19, II, "b", do art. 58 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, RESOLVE:
I – Com base no que dispõe o § 19, II, "b", 2, do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o transportador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que prestar serviço de transporte de cargas, considera-se credenciado para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeito, quando atender às seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
c) não estar irregular em relação à entrega da GIAM mensal por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados;
d) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
e) não ter cometido qualquer das seguintes infrações, apuradas em processo administrativo-tributário:
1. emissão de documento fiscal inidôneo, inclusive Nota Fiscal calçada ou paralela;
2.utilização de crédito fiscal inexistente;
3.omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não-recolhimento do ICMS devido;
f) não ter se recusado a apresentar livros e documentos fiscais e contábeis, quando solicitado pela SEFAZ;
II – Nos termos do § 19, II, "c", do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese do não-atendimento ao disposto no inciso anterior, o transportador ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, sendo, se for o caso, descredenciado pela Diretoria de Postos Fiscais - DPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado;
III - Na hipótese do inciso anterior, o credenciamento ou recredenciamento do transportador somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da regularização;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2002;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ - Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.03.2002
ERRATA DA PORT SF Nº 024, DE 28.02.2002, EM 06.04.2002
ERRATA
PORTARIA SF Nº 024, de 28.02.2002
Na Portaria SF nº 024, de 28.02.2002,
ONDE SE LÊ: |
"II - ......... descredenciado pela Diretoria de Postos Fiscais - DPF, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado; ..........................................................................". |
LEIA-SE: |
"II - ......... descredenciado pela Diretoria de Postos Fiscais - DPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado; ..........................................................................". |