· Publicada no DOE de 08.06.2002;
· Ver Portaria SF 119/2002 com alterações.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, em especial as introduzidas pelos Decretos nº 23.665, de 05.10.2001, e nº 23.888, de 14.12.2001, considerando que as administradoras de cartão de crédito ou instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente não têm enviado à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento de algumas empresas, realizado por meio dos mencionados sistemas, RESOLVE:
I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação fiscal específica, junto ao funcionário fiscal que a tenha efetuado:
a) comprovar a respectiva autorização;
b) entregar os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.06.2002.