PORTARIA SF Nº 248, de 24.10.2002

·         Publicada no DOE de 25.10.2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESOLVE:

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;

Considerando que os referidos ajustes implicam significativas modificações na mencionada Portaria SF 75, de 2002, e a conveniência de reunir num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada sistemática, RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:

a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na atividade de comércio atacadista e varejista;

b) a mercadoria adquirida, não se destinando a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, for:

1. autopeça;

2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;

c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico;

II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

a) substituição tributária;

b) antecipação que abranja todas as etapas de circulação;

c) fase seguinte da circulação da mercadoria sem débito do imposto;

d) no caso das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso I, sempre que:

1. a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou suspensão;

e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:

1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:

1.1. no período de 01.05.2002 a 31.08.2002, quando preencher as condições previstas no § 11, I, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

1.2. quando beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do mesmo Decreto;

1.3. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na vigência do Decreto nº 21.244, de 30.12.98, no período de 31.12.98 a 12.10.99;

2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:

2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria de Postos Fiscais – DPF o respectivo enquadramento;

2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;

3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica – CAE nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6 ou seu correspondente no CNAE – Classificcação Nacional de Atividades Econômicas;

4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAEs de nºs 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente no CNAE;

5. contribuinte dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração Tributária – CAT, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;

6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM;

7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;

III – Para fim da não-antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, "e", 2:

a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:

1. cadastro;

2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;

3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.05.2002;

b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar o respectivo desenquadramento;

c) ocorrendo o disposto na alínea "b", o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir da data da publicação de edital da DPF que reconheça a regularização;

d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 06 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à DPF;

IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;

b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;

c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;

e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;

f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;

g) na hipótese do inciso I, "a", e, a partir de 01.09.2002, do inciso I, "c", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;

2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;

3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;

V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:

a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:

1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, "a", o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;

2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b" e "c", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;

b) na hipótese da alínea "a",1, quando o adquirente for estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE ou seu correspondente no CNAE relativo a comércio atacadista:

1. o montante do imposto antecipado a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso IV, ressalvadas as exceções previstas na legislação;

2. quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4;

VI - O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII, observado o disposto no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. até 31.08.2002: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. a partir de 01.09.2002:

2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2.2. na hipótese prevista no item 2.1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;

2.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b" e do inciso VII - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;

VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no inciso VI, "b":

a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado;

2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

3. não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;

b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a", fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;

c) ocorrendo o disposto na alínea "b", o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, o cumprimento de uma das duas condições seguintes:

1. o efetivo pagamento ou parcelamento em situação regular, conforme a hipótese, se for caso, cumulativamente:

1.1. do imposto relativo à mercadoria a ser liberada;

1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras – SFFR relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

2. a comprovação do preenchimento das condições previstas na alínea "a";

VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:

a) deve ocorrer:

1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;

2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;

b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;

IX - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente ao Sistema Fronteiras – SFFR:

a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;

b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;

c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:

1. a utilização do código de receita 109-0;

2. o preenchimento do DAE, no campo "Observações", com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;

X – Relativamente à antecipação do imposto referente a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, "b", o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 05.04.2002;

XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

1. a partir de 01.09.2002, quando expressamente indicado nos respectivos dispositivos;

2. a partir de 01.05.2002, nos demais casos;

XII - Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 01.05.2002, as Portarias SF nº 290, de 01.12.2000, e nº 046, de 26.03.2002.";

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.10.2002.