· Publicada no DOE de 20.04.2002;
· Alterada pelas Portarias SF nº 248/2002, 046/2003, 054/2003 e 147/2003;
· Revogada pela Portaria SF 083/2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 290, de 01.12.2000, pela Portaria SF nº 46, de 26.03.2002, dispondo sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
Considerando a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática e a conveniência de reunir num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada sistemática, RESOLVE:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
c) o contribuinte estiver com a respectiva inscrição no CACEPE suspensa, nos termos da legislação específica;
II – A antecipação prevista no inciso anterior não se aplica quando:
a) o imposto não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria;
b) a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
c) a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a:
1. substituição tributária;
2. diferimento;
3. suspensão;
4. antecipação tributária que abranja todas as etapas de circulação, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, inclusive beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, I e IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria de Postos Fiscais – DPF o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica – CAE nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6;
4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAEs de nºs 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0;
5. contribuinte
dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração Tributária
– CAT, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em
relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas
6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, apenas na aquisição de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme alínea "b" do inciso I;
7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, apenas na aquisição das mercadorias indicadas no item anterior;
III – Para fim da não-antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos da alínea "d", 2 , do inciso anterior:
a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.05.2002;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data da publicação de edital da DPF que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 06 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à DPF;
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea anterior será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
c) na hipótese de suspensão de inscrição no CACEPE, conforme inciso I, "c", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, "a", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso anterior:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, "a", o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão de inscrição no CACEPE, conforme inciso I, "b" e "c", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) na hipótese do inciso I, "a", referida no item 1 da alínea anterior, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
VI - O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "b" do inciso anterior:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado no mencionado prazo;
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo fato gerador ocorra a partir de 01.05.2002;
3. não realize aquisições
de mercadoria
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, conforme a hipótese:
1. o efetivo pagamento:
1.1. do imposto relativo à operação;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras – SFFR correspondente a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado ocorra a partir de 01.05.2002;
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;
IX - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente ao Sistema Fronteiras – SFFR:
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;
c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:
2. o preenchimento do DAE, no campo "Observações", com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
X – Relativamente à antecipação do imposto referente a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, "b", o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 05.04.2002;
XI– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2002;
XII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01.05.2002, as Portarias SF nº 290, de 01.12.2000, e nº 046, de 26.03.2002.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.04.2002.