· Publicada no DOE de 20.03.2013;
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:
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b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
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II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
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3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE:
3.1. até 31.03.2003, com Código de Atividade Econômica – CAE nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6 ou seu correspondente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal;
3.2. a partir de 01.04.2003, com os códigos 5010-5/02 e 5041-5/03 na CNAE-Fiscal;
4. contribuinte inscrito no CACEPE:
4.1. até 31.03.2003, com qualquer dos CAEs de nºs 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente na CNAE-Fiscal;
4.2. a partir de 01.04.2003, com o código 5245-0/02 na CNAE-Fiscal;
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IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
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b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, quando não destinado a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 01.04.2003, na hipótese do inciso II, "e", 3.2 e 4.2, da Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, alterada pelo inciso I da presente Portaria;
b) a partir de 01.05.2002, nos demais casos de alteração da referida Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, introduzidos pelo inciso I da presente Portaria;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.03.2003.