PORTARIA SF Nº 049, de 31. 03.2003

·         Publicada no DOE de 02.04.2013.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 077, de 13.03.98, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:

.................................................................................................

b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria ou em empresa gráfica;

II – Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:

................................................................................................

b) será emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE, admitida a opção de ser confeccionada com os dados de identificação do emitente tipograficamente impressos, observando-se:

1. para ter valor fiscal, deve ser visada por Agência da Receita Estadual – ARE ou por unidade fiscalização de trânsito;

2. na hipótese de trânsito de bens ou mercadorias para uso ou consumo, fica dispensado o visto de que trata o item 1;

..............................................................................................".

II – Relativamente ao quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo Único da Portaria SF nº 077, de 13.03.98, a norma ali contida, após o campo destinado ao "Dispositivo legal que prevê a isenção ou a não-incidência", passa a vigorar com a seguinte redação: "ESTA NOTA FISCAL AVULSA NÃO GERA CRÉDITO FISCAL E SÓ TEM VALOR FISCAL QUANDO VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, DISPENSADO O VISTO NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO DE BENS OU MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO".

III – Ficam convalidadas as Notas Fiscais Avulsas emitidas em desacordo com as alterações da Portaria SF nº 077, de 13.03.98, previstas na presente Portaria, desde que a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF tenha sido emitida até a data imediatamente anterior à da publicação do presente ato normativo;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.2003.