PORTARIA SF Nº 077 Em 13.03.98
· Publicada no DOE de 14.03.1998;
· Alterada pelas Portarias SF 49/03, 96/09 e 076/2017;
·
Vide a Portaria SF original;
·
Revogada pelo Decreto 44.650/2017
a partir de 1°.10.2017.
O Secretário
da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de
adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa e
considerando o disposto no art. 119,
§ 19,
V,
e no art. 142,
ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
RESOLVE:
I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119,
§ 19,
do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344,
de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal
indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes
séries:
a) 1, quando emitida pela
repartição fazendária, devendo ser fornecida pela repartição fazendária,
conforme modelo a ser publicado em portaria específica;
b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria ou em empresa gráfica; (Portaria SF 049/03) Vejamais[c1]
II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa,
série 2:
a) deverá ser impressa por gráfica credenciada nos termos do art. 97 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
b) será
emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE,
admitida a opção de ser confeccionada com os dados de
identificação do emitente tipograficamente impressos, observando-se: (Portaria SF
049/03) Vejamais[c2]
c) a partir de 1º.5.2017, quando emitida nos termos da alínea “b” do inciso I, deve ser utilizada apenas dentro do Estado; (PortSF 76/2017)
1. para ter valor fiscal, deve ser visada por Agência da
Receita Estadual – ARE ou por unidade fiscalização de trânsito; (Portaria SF
049/03)
2. na hipótese de trânsito de bens ou mercadorias para uso ou
consumo, fica dispensado o visto de que trata o item; (Portaria SF
049/03)
III - As empresas gráficas, inscritas no
CACEPE, interessadas na confecção do formulário da Nota Fiscal Avulsa, série 2, deverão solicitar Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais-AIDF:
a) junto à repartição fazendária do respectivo
domicílio fiscal, quando localizadas neste Estado;
b) junto ao Departamento da Receita Tributária -
DRT, quando localizadas em outra Unidade da Federação;
IV. A partir de 01.07.2009, a Nota Fiscal Avulsa, série 1, de que trata o inciso I, ”a”, não será emitida nas operações com sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas, quanto efetuadas por pessoas físicas; (ACR Portaria SF 96/09)
V - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 77/98
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SAÍDA ENTRADA NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Nº REMETENTE NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE CGC /CPF SÉRIE 2 ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP 1ª VIADESTINATÁRIO MUNICÍPIO CÓDIGO MUNICÍPIO FONE / FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE P/EMISSÃO00/00/0000 DESTINATÁRIO NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE CGC / CPF DATA DA EMISSÃO ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA MUNICÍPIO CÓD.MUNICÍPIO FONE / FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA DADOS DO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO DESCONTO VALOR TOTAL ALÍQUOTAICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBS TRIB VALOR ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 - EMITENTE2 - DESTINATÁRIO PLACA DO VEÍCULO UF CGC / CPF ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A ISENÇÃO OU A NÃO-INCIDÊNCIA VISTO DA REPARTIÇÃO FISCAL ESTA NOTA FISCAL AVULSA NÃO GERA CRÉDITO FISCAL E SÓ TEM VALOR FISCAL QUANDO VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, DISPENSADO O VISTO NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO DE BENS OU MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO (nova redação dada pela Portaria SF 49/03) DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR |
[c1]Redação original:
b) 2, emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria;
[c2]Redação original:
b) poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica
desobrigadas de inscrição no CACEPE, bem como por produtor inscrito, devendo
ser visada;
1. na passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal deste Estado, quando o destinatário localizar-se em
outra Unidade da Federação;
2. pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, quando o destinatário localizar-se neste Estado;