PORTARIA SF Nº 077 Em 13.03.98

·         Publicada no DOE de 14.03.1998;

·         Alterada pelas Portarias SF 49/03,  96/09 e 076/2017;

·         Vide a Portaria SF original;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

 

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa e considerando o disposto no art. 119, § 19, V, e no art. 142, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,

RESOLVE:

I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:

a) 1, quando emitida pela repartição fazendária, devendo ser fornecida pela repartição fazendária, conforme modelo a ser publicado em portaria específica;

b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria ou em empresa gráfica; (Portaria SF 049/03) Vejamais[c1] 

II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:

a) deverá ser impressa por gráfica credenciada nos termos do art. 97 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

b) será emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE, admitida a opção de ser confeccionada com os dados de identificação do emitente tipograficamente impressos, observando-se: (Portaria SF 049/03) Vejamais[c2]  

c) a partir de 1º.5.2017, quando emitida nos termos da alínea “b” do inciso I, deve ser utilizada apenas dentro do Estado; (PortSF 76/2017)

1. para ter valor fiscal, deve ser visada por Agência da Receita Estadual – ARE ou por unidade fiscalização de trânsito; (Portaria SF 049/03)

2. na hipótese de trânsito de bens ou mercadorias para uso ou consumo, fica dispensado o visto de que trata o item; (Portaria SF 049/03)

III - As empresas gráficas, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção do formulário da Nota Fiscal Avulsa, série 2, deverão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF:

a) junto à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, quando localizadas neste Estado;

b) junto ao Departamento da Receita Tributária - DRT, quando localizadas em outra Unidade da Federação;

IV. A partir de 01.07.2009, a Nota Fiscal Avulsa, série 1, de que trata o inciso I, ”a”, não será emitida nas operações com sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas, quanto efetuadas por pessoas físicas; (ACR Portaria SF 96/09)

V - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 77/98


2ª VIAFISCO / ORIGEM     3ª VIAREMETENTE            4ª VIAFISCO / DESTINO
GOVERNO DO ESTADO DEPERNAMBUCOSECRETARIA DA FAZENDA          NOTA FISCAL AVULSA

                     SAÍDA                          ENTRADA

NATUREZA DA OPERAÇÃO           CFOP     INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO                              

REMETENTE

NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE         CGC /CPF            SÉRIE 2

ENDEREÇO         BAIRRO / DISTRITO           CEP                       1ª VIADESTINATÁRIO

MUNICÍPIO          CÓDIGO MUNICÍPIO         FONE / FAX          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL

                DATA LIMITE P/EMISSÃO00/00/0000

DESTINATÁRIO

NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE         CGC / CPF                           DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO         BAIRRO / DISTRITO           CEP                       DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO          CÓD.MUNICÍPIO                FONE / FAX          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL                   HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO           SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA   UNIDADE             QUANTIDADE     VALOR UNITÁRIO             DESCONTO         VALOR TOTAL    ALÍQUOTAICMS

                                                                                                             
CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS       VALOR DO ICMS                BASE DE CÁLCULO ICMS SUBS TRIB                VALOR ICMS SUBSTITUIÇÃO        VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

VALOR DO FRETE             VALOR DO SEGURO         OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS             VALOR TOTAL DO IPI      VALOR TOTAL DA NOTA

 

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / DENOMINAÇÃO /  RAZÃO SOCIAL                FRETE POR CONTA1 - EMITENTE2 - DESTINATÁRIO  PLACA DO VEÍCULO        UF          CGC / CPF

ENDEREÇO         MUNICÍPIO          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE     ESPÉCIE              MARCA NÚMERO              PESO BRUTO      PESO LÍQUIDO

 

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES         RESERVADO AO FISCO

DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A ISENÇÃO OU A NÃO-INCIDÊNCIA          VISTO DA REPARTIÇÃO FISCAL

ESTA NOTA FISCAL AVULSA NÃO GERA CRÉDITO FISCAL E SÓ TEM VALOR FISCAL QUANDO VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, DISPENSADO O VISTO NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO DE BENS OU MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO (nova redação dada pela Portaria SF 49/03)

                DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO  IMPRESSOR

 

 


 [c1]Redação original:

b) 2, emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria;

 [c2]Redação original:

b) poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica desobrigadas de inscrição no CACEPE, bem como por produtor inscrito, devendo ser visada;

1. na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando o destinatário localizar-se em outra Unidade da Federação;

2. pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, quando o destinatário localizar-se neste Estado;