· Publicada no DOE de 24.04.2013.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:
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b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
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3. a partir de 01.06.2003, aços planos em bobina, tira e chapa;
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II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
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8. a partir de 01.06.2003, na hipótese do inciso I, "b", 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, para fruição do benefício do crédito presumido nas respectivas operações de aquisição de aços planos, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, em especial o Decreto nº 25.325, de 25.03.2003;
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IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
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b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
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V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
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2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser qualquer daquelas previstas no inciso I, "b", ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
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X – Relativamente à antecipação do imposto referente às mercadorias previstas no inciso I, "b", o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 05.04.2002;
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2003;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.04.2003.