PORTARIA SF Nº 082, de 06.06.2003

·         Publicada no DOE de 07.06.2003;

·         Ver Portaria SF 082, com alterações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos Decretos 14.249, de 23.02.90, e 23.473, de 10.08.2001, e respectivas alterações, e tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados relativamente ao cálculo do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, RESOLVE:

I – Relativamente ao cálculo do valor adicionado - VA a ser atribuído a cada Município, para efeito da apuração da respectiva participação no produto da arrecadação do ICMS incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto, ocorridas em seus territórios, serão observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;

II – O VA referido no inciso I será calculado com base nos valores das operações e prestações ali mencionadas e relativas ao exercício anterior, informadas nos seguintes documentos, que, no caso das alíneas "a" e "b", tenham sido efetivamente entregues pelos contribuintes:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM e, a partir do período fiscal da respectiva vigência, o arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal – arquivo SEF;

b) Guia de Informação da Microempresa - GIM - PE;

c) Nota fiscal Avulsa - NFA;

d) Auto de Infração;

e) Confissão de Débito;

f) Produção Agrícola Municipal – PAM, disponível no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na INTERNET;

g) Ofício da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF contendo as informações relativas à geração de energia elétrica resultante do represamento das águas da Barragem de Luís Gonzaga;

III – O VA relativo a um contribuinte, a um Município e ao Estado, considerando os documentos indicados no inciso II, será calculado anualmente, observados os seguintes conceitos:

a) VA de um contribuinte: o valor total das saídas de mercadoria e das prestações de serviço por ele realizadas, deduzido o valor das entradas, incluindo-se nestas mercadorias e serviços;

b) VA de um Município: somatório do VA de todos os contribuintes domiciliados em seu território, em cada ano-base, observado o disposto na alínea "a";

c) VA do Estado: somatório do VA de todos os Municípios do Estado;

d) Ano-base: ano imediatamente anterior àquele em que ocorrer o cálculo do VA;

e) Ano de apuração: ano imediatamente anterior àquele considerado para aplicação do Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS – IPM;

f) IPM Provisório: índice constante de portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE até 30 de junho de cada ano, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 14.249, de 23.02.90, e alterações, e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11.01.90, que poderá ser objeto de impugnação por parte das prefeituras municipais;

g) IPM Definitivo: índice obtido após o julgamento das impugnações mencionadas na alínea "f", constante de portaria a ser publicada no DOE no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do IPM Provisório;

IV - Na hipótese do inciso III, "a", não será atribuído qualquer valor ao contribuinte cujo cálculo tenha apresentado resultado negativo;

V – Para efeito de cálculo do VA, serão computadas as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, ainda que:

a) o respectivo pagamento seja antecipado ou diferido;

b) o crédito tributário seja diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

c) as operações ou prestações sujeitas ao ICMS estejam imunes do imposto, conforme previstas no art. , I, II e VII do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

VI – Observado o disposto no inciso V, não serão consideradas no cálculo do VA as seguintes operações e prestações:

a) as entradas e as saídas para o ativo fixo;

b) as NFAs e os documentos previstos no inciso II, "a" e "b", relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal como produtores agrícolas;

c) os documentos previstos no inciso II, "a" e "b", nas seguintes hipóteses:

1. quando tiverem sido substituídos pelo próprio contribuinte;

2. quando apresentarem inexatidão nas informações prestadas ou discrepância de valores, observado o disposto no inciso VII;

d) as entradas e saídas informadas nos quadros A e B da GIAM, relativamente aos contribuintes obrigados a preencher o quadro C do mesmo documento, que tenham utilizado, como código, o número 1, relativo à prestação de serviço;

e) as entradas e saídas informadas no registro Tipo 50 do arquivo SEF, a que se refere o inciso II, "a", exceto quando se tratar dos contribuintes indicados no inciso VIII, "h" e "i";

f) as operações relativas a ressarcimento do ICMS e a transferência de crédito e outras operações que não envolvam circulação de mercadoria e prestação de serviço;

VII – O órgão da SEFAZ responsável pelo cálculo do VA poderá desconsiderar as informações contidas em qualquer dos documentos indicados no inciso II, desde que os referidos documentos apresentem indícios de irregularidade ou discrepância nos valores apresentados;

VIII – O registro Tipo 88 – Subtipo 20 – Detalhe 00 – Quadro B – "Detalhamento por Município das Operações e Prestações" do arquivo SEF – deverá ser preenchido, mensalmente, quando se tratar de contribuinte que seja:

a) usuário de regime especial, concedido pela SEFAZ, autorizando a centralização da escrituração fiscal em estabelecimento específico localizado neste Estado;

b) dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, desde que varejista e vinculado a um estabelecimento principal, nos termos da legislação específica;

c) prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

d) prestador de serviço de comunicação oneroso;

e) revendedor autônomo, nos termos do art. 638 do Decreto nº 14.876. de 12.03.91, e alterações, independentemente de os produtos objeto de sua atividade estarem sujeitos ou não à substituição tributária;

f) distribuidor de energia elétrica que possua inscrição no CACEPE centralizada;

g) empresa de fornecimento de água natural encanada;

h) contribuinte-substituto que esteja obrigado a preencher o registro de que trata este inciso, conforme previsto na legislação específica;

i) adquirente de mercadoria de contribuinte não-inscrito no CACEPE, quando não houver emissão da NFA pelo remetente, e cuja entrada no estabelecimento se dê mediante emissão de Nota Fiscal de entrada;

IX - Os valores informados no quadro C da GIAM e no registro Tipo 88 – Subtipo 20 – Detalhe 00 – Quadro B – "Detalhamento por Município das Operações e Prestações" do arquivo SEF serão computados no cálculo do VA, observando-se:

a) relativamente às informações prestadas na GIAM:

1. nas situações informadas com o código 1 – prestação de serviço – os valores ali indicados devem ser apropriados para as saídas dos Municípios;

2. nas situações informadas com o código 2 – substituição tributária – os valores ali indicados serão apropriados às entradas e/ou saídas dos Municípios, somando-se aos valores constantes dos quadros A e B do referido documento;

b) relativamente às informações prestadas no arquivo SEF:

1. nas situações indicadas no inciso VIII, "a" a "g":

1.1. serão apropriados para as saídas dos Municípios;

1.2. as respectivas entradas anuais serão calculadas e atribuídas, para cada Município, por meio de rateio dos valores de entrada informados, na mesma proporção das saídas anuais, por Município, indicadas pelo contribuinte;

2. nas situações indicadas no inciso VIII, "h" e "i", os valores ali informados serão apropriados às entradas e/ou saídas dos Municípios, somando-se aos valores indicados no registro Tipo 50;

X – Relativamente à GIAM, ao arquivo SEF e à GIM-PE:

a) serão desconsiderados os documentos que se referirem a períodos fiscais em que o contribuinte estiver enquadrado em qualquer das seguintes situações:

1. inscrito no CACEPE como inidôneo;

2. com as respectivas atividades suspensas, nos termos da legislação específica;

3. com pedido de baixa da inscrição no CACEPE;

4. com baixa da inscrição no CACEPE concedida em definitivo;

b) quando o estabelecimento houver encerrado suas atividades no ano-base considerado para apuração do VA e que não tiver apresentado a totalidade dos mencionados documentos, a repartição fazendária deverá apurar as informações com base nos documentos que tiverem sido efetivamente entregues;

c) os documentos que tenham sido entregues após a publicação, no DOE, do IPM provisório serão considerados para efeito do cálculo do VA, desde que seus dados estejam disponíveis no sistema de informações da SEFAZ quando da geração da informação definitiva do referido VA, em relação ao ano-base considerado;

XI - A apropriação do VA relativo ao contribuinte que, no ano-base, tenha alterado o seu domicílio fiscal para outro Município cujo VA esteja sendo apurado, será efetuada da seguinte forma:

a) o VA será rateado considerando-se os períodos fiscais em que o contribuinte tenha permanecido em cada Município, não sendo atribuído qualquer valor na hipótese de o resultado apresentar valor negativo;

b) relativamente às entradas e saídas realizadas no mês em que tenha ocorrido a alteração de domicílio fiscal, serão apropriadas ao respectivo Município:

1. de localização do contribuinte no primeiro dia:

1.1. do mês em que tenha ocorrido a mencionada alteração;

1.2. de funcionamento do estabelecimento, quando tenha iniciado suas atividades no próprio mês da mencionada alteração, em dia diverso do primeiro;

2. da nova localização do estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada alteração;

XII – O VA que tenha como base Auto de Infração ou Confissão de Débito deverá ser apropriado da seguinte forma:

a) Auto de Infração: serão consideradas apenas as infrações que impliquem redução ou majoração dos valores contábeis de entrada ou saída, devendo o seu valor ser relativo ao ano em que for considerado definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível;

b) Confissão de Débito: serão considerados apenas os valores relativos a operações ou prestações que tenham implicado redução ou majoração dos valores contábeis de entrada ou saída, devendo seu valor ser relativo ao período em que ocorrer a confissão;

XIII – Relativamente ao disposto no inciso XII, a SEFAZ deverá dispor, em seu banco de dados, de informação referente ao tipo de infração praticada pelo contribuinte;

XIV – As impugnações do IPM Provisório, na hipótese de não terem sido computados, pela SEFAZ, os valores referentes a declarações não-entregues pelos contribuintes em virtude de extravio, deverão vir acompanhadas das cópias das mencionadas declarações e dos respectivos comprovantes de entrega;

XV – Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios e seus representantes legais terão livre acesso às informações e aos documentos utilizados para cálculo do VA, sendo vedado à SEFAZ omitir quaisquer dados ou critérios;

XVI – A SEFAZ fornecerá para as Prefeituras municipais, mediante solicitação, relatórios referentes aos contribuintes que estejam obrigados à apresentação da GIAM, do arquivo SEF e da GIM-PE, indicados no inciso II, "a" e "b", assim como relatório referente aos omissos quanto à entrega e/ou quanto aos documentos recebidos de contribuintes estabelecidos em seu território ou não;

XVII - A solicitação de quaisquer dos relatórios referidos no inciso XVI deverá ser efetuada diretamente ao titular da Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM da SEFAZ, mediante ofício do respectivo Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele autorizada, devendo ser identificado no mencionado documento o responsável pela retirada dos referidos relatórios;

XVIII - O ofício referido no inciso XVII será autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar documento que formalize o recebimento, por acesso ou transferência, das informações solicitadas, bem como termo de compromisso do recebedor quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, conforme o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN e alterações;

XIX – Os Municípios, baseados nas informações prestadas pela SEFAZ e considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 1990, poderão adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à correção das informações que irão compor o VA, verificando, inclusive, os documentos fiscais que, nos termos da legislação tributária estadual, devam acompanhar as mercadorias ou acobertar as prestações de serviço realizadas, bem como a GIAM, o arquivo SEF e a GIM-PE;

XX – Na hipótese de ser apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ, não podendo apreender documentos ou mercadorias, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação das operações e prestações realizadas;

XXI - A solicitação apresentada pelos Municípios à SEFAZ, para verificação do VA, em virtude ou não de impugnação ao IPM Provisório, que envolver a necessidade de análise fiscal de maior profundidade, nos livros e documentos fiscais do contribuinte, será encaminhada à Gerência Geral de Operações Fiscais - GGOF, observando-se o disposto no inciso XXII;

XXII – Compete à GBM analisar as impugnações apresentadas pelas Prefeituras ao IPM provisório e prestar informações que sirvam de subsídio às argumentações de defesa da SEFAZ, podendo, quando necessário, solicitar o pronunciamento da Gerência de Suporte Jurídico da Fazenda - GSJ e de outros órgãos técnicos ou esclarecimentos a contribuintes e repartições fazendárias;

XXIII – Os Municípios poderão celebrar convênios com o Estado, por meio da SEFAZ, para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações, assim como para obtenção de acesso ao sistema de informações da SEFAZ;

XXIV – Quando for caracterizada alteração das informações que sirvam de base para o cálculo do IPM, com o objetivo de obtenção de vantagens ilícitas, a SEFAZ encaminhará a documentação ao Ministério Público, com as provas necessárias para a apuração da responsabilidade criminal pelo citado órgão;

XXV – As informações relativas à geração de energia elétrica resultante do represamento das águas da Barragem de Luís Gonzaga deverão ser apresentadas, pela CHESF, mediante ofício dirigido à SEFAZ, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte àquele a que se referir a informação;

XXVI – As informações de que trata o inciso XXV deverão ser inseridas, pela GBM, no sistema de informações responsável pela apuração do IPM, devendo ser observado o rateio de seu valor entre os Municípios integrantes do sistema Itaparica/Luiz Gonzaga, proporcionalmente à compensação financeira recebida da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL pela utilização de seus recursos hídricos;

XXVII - Os dados relativos à produção agrícola, em cada Município, serão obtidos a partir dos dados da Produção Agrícola Municipal - PAM do IBGE;

XXVIII – Quando os dados da PAM a que se refere o inciso XXVII não estiverem disponíveis para o ano-base, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada pelo IBGE, tomando-se por base a média dos preços de cada produto praticados no Estado, atualizados para o exercício de apuração do VA pelo índice oficial da lavoura, publicado anualmente pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

XXIX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XXX – Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.06.2003.