PORTARIA SF Nº 117 Em 28.07.2003

·         Publicada no DOE de 29.07.2003.

·         Alterada pela Portaria SF nº 013/2004.

·         Vide Portaria original;

·         Revogada pela Portaria SF nº 044/2025.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos de controle em relação aos Autos de Infração e Autos de Apreensão julgados nulos ou improcedentes pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – TATE, RESOLVE:

I – A partir de 01.08.2003, os Autos de Infração e os Autos de Apreensão julgados nulos ou improcedentes, pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – TATE, serão objeto de acompanhamento pela Gerência Geral de Operações Fiscais – GOF, Gerência Geral de Postos Fiscais – GPF e Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte – GAC, observando-se:

a) as respectivas Chefias de Suporte deverão proceder à análise dos julgamentos com o objetivo de identificar o fundamento da nulidade ou da improcedência, conforme o caso;

b) os processos relativos aos autos julgados nulos serão encaminhados, pelo TATE, para a Gerência Geral competente, que expedirá ordem de serviço para que sejam lavrados novos autos para recuperação dos créditos desconstituídos, estabelecendo-se procedimentos específicos;

II – Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a GOF, a GPF e a GAC deverão encaminhar, à Gerência Geral de Administração Tributária – GAT, relatórios específicos contendo informações dos Autos de Infração e Autos de Apreensão, em separado, julgados nulos ou improcedentes, relativamente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações: (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2003:

II – Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a GOF, a GPF e a GAC deverão encaminhar, à Gerência Geral de Administração Tributária – GAT, relatórios específicos contendo informações dos Autos de Infração e Autos de Apreensão, em separado, julgados nulos ou improcedentes, relativamente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

a) número do processo; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2003:

a) quantidade e valor total de autos julgados nulos;

b) data de registro do auto; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2003:

b) quantidade e valor total de autos julgados improcedentes;

c) data da decisão final; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

d) nome do autuado e respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

e) valor do auto; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

f) motivo da nulidade ou da improcedência; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

g) medida adotada pela respectiva Gerência Geral, inclusive relativamente aos casos em que sejam necessárias alterações na legislação tributária; (Port SF 013/2004 – efeitos a partir de 1º.01.2004)

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003;

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.07.2003.