PORTARIA SF Nº 147, de 15.09.2003

·         Publicada no DOE de 16.09.2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:

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b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:

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4. a partir de 01.10.2003, calçados;

5. a partir de 01.10.2003, produtos de informática relacionados na Lei nº 11.283, de 15.12.95;

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II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

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e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:

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4. contribuinte inscrito no CACEPE:

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4.2. no período de 01.04.2003 a 30.09.2003, com o código 5245-0/02 na CNAE-Fiscal;

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IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

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b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido dos percentuais a seguir indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:

1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 da mencionada alínea, e, a partir de 01.10.2003, ao item 5;

2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 da mesma alínea, a partir de 01.10.2003;

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VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no inciso VI, "b", serão observadas, até 31.10.2003, as seguintes normas e, a partir de 01.11.2003, aquelas estabelecidas em portaria específica do Secretário da Fazenda, dispondo sobre credenciamento em geral:

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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos da Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, e alterações, modificados pelo inciso I;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.09.2003.