PORTARIA SF Nº 166 , de 22 .10 .2003.

·         Publicada no DOE de 23.10.2003.

O Secretário da Fazenda, considerando os termos da Portaria SF nº 059, de 05.05.2003, que trata da lavratura de termo de fiel depositário, e a necessidade de tornar mais eficiente o controle da liberação da mercadoria, RESOLVE:

I - Determinar que, a partir de 20.10.2003, na hipótese de mercadoria apreendida, para a correspondente liberação mediante apresentação de fiel depositário, conforme prevê o art. 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, o respectivo pedido deve ser procedido mediante protocolização de requerimento, descrevendo os elementos de fato e de direito que o tenham motivado e instruído com os seguintes documentos:

a) em se tratando de pessoa física:

1. cópia do documento de identidade e do CPF;

2. comprovante de residência;

3. cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, demonstrando o valor do respectivo patrimônio que seja, no mínimo, três vezes superior ao da mercadoria objeto do respectivo termo;

b) em se tratando de pessoa jurídica:

1. cópia do contrato constitutivo da empresa e de sua última alteração;

2. procuração com poderes específicos para a assinatura do termo, se o representante não for sócio-gerente da empresa;

3. cópia do documento de identidade, do CPF e de comprovante de residência do representante legal;

4. comprovante de capital social de, no mínimo, três vezes o valor da mercadoria objeto do respectivo termo;

II - Relativamente ao disposto no inciso I, o pretendente a depositário fiel deve ainda:

a) ter domicílio neste Estado;

b) apresentar regularidade cadastral relativamente à Secretaria da Fazenda, na hipótese de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

c) anexar autorização do sujeito passivo para obtenção da condição de fiel depositário, na hipótese de terceiro não subordinado à sujeição passiva com referência ao processo de origem;

d) anexar cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à primeira parcela com a correspondente quitação, na hipótese de débito parcelado;

III - Os Gerentes Gerais de Postos Fiscais, de Operações Fiscais e de Atendimento aos Contribuintes devem determinar a unidade de sua Gerência que ficará responsável pelo acompanhamento de processo relativo à concessão de depositário fiel até que se resolva a lide relativa à mercadoria depositada;

IV - A inobservância às normas contidas nesta Portaria tornará nulo o termo de fiel depositário e implicará falta funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

V - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.10.2003