PORTARIA SF Nº 129, de 09.07.2004

·         Publicada no DOE de 10.07.2004;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 21.755, de 08.10.99, e alterações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 26.774, de 27.05.2004, relativamente ao credenciamento de estabelecimento comercial atacadista para utilização de tratamento tributário específico nas operações de saída de álcool etílico para fins não-combustíveis, quando o produto for destinado a uso humano, RESOLVE:

I – Conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 21.755, de 08.10.99, e alterações, às operações realizadas com álcool etílico para fins não-combustíveis, exceto quando acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, aplicam-se as normas relativas à antecipação do recolhimento do ICMS prevista para as seguintes operações realizadas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, nos termos do art. 1º, III e IV, e do inciso IV do parágrafo único do art. 2º do mencionado Decreto:

a) saídas internas do respectivo estabelecimento industrial ou do estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente;

b) saídas interestaduais dos mesmos remetentes indicados para as saídas internas, conforme alínea "a", sendo a exceção ali referida apenas quando a distribuidora remeter para posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente;

c) entradas no estabelecimento quando o produto proceder de outra Unidade da Federação;

II – Nas saídas de álcool etílico para fins não-combustíveis, de que trata o inciso I, "a", e "b", promovidas por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, quando o produto for destinado a uso humano, o imposto antecipado corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

III – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso II, serão observadas as seguintes condições:

a) o interessado deverá dirigir requerimento à Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos e de Áreas de Interesse – Combustível – da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC e preencher os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE como estabelecimento comercial atacadista, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal 5154-3/99;

2. comercializar, exclusivamente para laboratórios, indústrias farmacêuticas, de bebidas e de produtos alimentícios, o álcool etílico para fins não-combustíveis destinado a uso humano, classificado nas posições 22.07 e 22.08 da NBM/SH, não abrangendo, em qualquer hipótese, ainda que incluído nas mencionadas posições, o álcool etílico para fins carburantes;

3. realizar o transporte do produto exclusivamente em caminhões equipados com tanques em inox, devidamente autorizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, mediante concessão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, e exibir, na parte externa do referido tanque, a especificação: "Álcool Etílico para Uso Humano";

4. estar com situação cadastral regular perante o CACEPE;

5. não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

6. estar regular quanto à transmissão ou entrega:

6.1. da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM, relativa aos períodos fiscais até dezembro de 2002;

6.2. do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF, relativo aos períodos fiscais a partir de janeiro de 2003;

7. estar regular quanto à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito será relativa à quitação do débito do imposto, constituído ou não, ou, na hipótese de parcelamento, das respectivas cotas vencidas;

8. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;

b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital da GPC;

IV – O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

V – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso III, "a", somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.07.2004.