PORTARIA SF Nº 093, de 03.06.2005

·        Publicada no DOE de 04.06.2005.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando as hipóteses de sujeição ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, instituído pela Lei nº 10.650, de 25.11.91, conforme discriminação prevista no art. 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, bem como o disposto no art. 752 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e as normas contidas no Decreto nº 15.529, de 14.01.92, RESOLVE:

I - Submeter ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, previsto na Lei nº 10.650, de 25.11.91, e no art. 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, no período de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente Portaria, a seguinte empresa:

INEXPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

CACEPE: 18.1.465.0214683-5

Endereço: Engenho Liberdade, Zona Rural – Escada – PE;

II - Determinar que o sistema mencionado no inciso I deverá ser aplicado pela Gerência Geral de Operações Fiscais – GOF, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas, em relação ao estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:

a) levantamento e conferência das mercadorias, bem como da respectiva documentação fiscal, existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;

b) conferência de todas as mercadorias que transitarem pelo estabelecimento;

c) conferência de toda a documentação fiscal e contábil encontrada no estabelecimento ou na posse do contador responsável;

d) acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte;

e) acompanhamento da escrita fiscal, mediante análise do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;

f) cobrança do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial previsto nesta Portaria, devendo o correspondente recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, através do DAE-10;

g) acompanhamento da circulação da mercadoria, destinada a outra Unidade da Federação, até a confirmação de sua efetiva saída do território do Estado de Pernambuco;

h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-10 correspondente à operação, que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do número deste;

i) verificação do recolhimento do imposto, inclusive o antecipado;

III - Estabelecer que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

IV - Autorizar a GOF a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.06.2005