PORTARIA SF Nº 139, de 15.08.2005
· Publicada no DOE de 16.08.2005;
· Vide a Portaria original;
· Republicação em 30.08.2005.
A Secretária da Fazenda, considerando o disposto no art. 15 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e tendo em vista que, na aquisição dos referidos produtos a contribuinte localizado em outro Estado, a utilização do correspondente crédito fiscal não poderá ser em valor superior ao do imposto devido no Estado de origem, RESOLVE:
I - Na aquisição, inclusive por meio de transferência, dos seguintes produtos, indicados no art. 1º, II, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, a contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, o contribuinte adquirente, localizado em Pernambuco, deverá estornar, a título de diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido no mencionado Estado de origem e aquele destacado no documento fiscal, o valor obtido mediante a aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da correspondente operação:
a) massas alimentícias - 3,5% (três vírgula cinco por cento);
b) demais produtos - 2,5 % (dois vírgula cinco por cento);
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda
REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.08.2014