PORTARIA SF Nº 072, de 29.05.2007

·         Publicada no DOE de 30.05.2007;

·         Ver a Portaria SF 072/2007 com alterações;

·         REVOGADA pela Portaria SF 144/2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 7º, III, "b", 4, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, que prevê o recolhimento do ICMS antecipado pelo contribuinte, como substituto pelas entradas, quando da aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,

Considerando o disposto no art. 10 do referido Decreto, que prevê ressarcimento do ICMS antecipado na hipótese de saída interestadual dos mencionados produtos com destino a contribuinte do ICMS,

Considerando ainda o § 2º, II, "b", do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, que dispõe sobre a possibilidade de exigência, mediante portaria, de inscrições distintas para atividades de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, RESOLVE:

I – Nas condições previstas no art. 10 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 01.06.2007 de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos:

a) estar com a situação cadastral regular;

b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

e) possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, conforme previsto no inciso IX;

II – Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte será credenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital;

III – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá o ICMS antecipado previsto no art. 1º, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas descritos no inciso I, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

IV – Quando da saída dos produtos indicados no inciso I, nas condições ali estabelecidas, o contribuinte deverá, para efeito de ressarcimento:

a) calcular o ICMS a ser ressarcido na forma prevista no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e alterações;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:

1. no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;

2. no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento";

3. no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento, inclusive demonstrando o cálculo previsto na alínea "a";

c) compensar o valor do ressarcimento com o montante do ICMS antecipado previsto no inciso III, no mesmo período fiscal em que tenham sido emitidas as Notas Fiscais relativas ao mencionado ressarcimento, conforme previstas na alínea "b";

d) entregar à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de ressarcimento, o Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS, conforme Anexo Único, juntamente com as primeiras vias das referidas Notas Fiscais;

e) utilizar o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido na alínea "d" para compensação com o imposto antecipado do período fiscal subseqüente;

V – Para efeito do controle das entradas dos produtos previstos no inciso I, o contribuinte deverá proceder ao levantamento do estoque das referidas mercadorias existentes em 31.05.2007;

VI – O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital:

a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do inciso I;

b) a pedido do contribuinte;

c) quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no inciso IV, "d", e no Anexo Único;

VII – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso VI, somente voltará a ser considerado credenciado:

a) após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, bem como do preenchimento dos demais requisitos exigidos para o credenciamento, na hipótese do inciso VI, "a";

b) após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nas demais hipóteses, de acordo com as normas previstas nos incisos I e II, observado o disposto no inciso IV, "d", quando for o caso;

VIII - Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;

IX – Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento do ICMS prevista nesta Portaria, será exigida inscrição específica no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH;

X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XI – Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 072/2007

DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS

(inciso IV, "d")

Período Fiscal:

Valor de ressarcimento no período:

 

Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores:

 

Total de ressarcimento:

 

Valor do ICMS antecipado a ser compensado no período:

 

Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado:

 

Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido:

 

Saldo positivo de ressarcimento: