PORTARIA SF Nº 121, de 28.08.2007
· Publicada no DOE de 29.08.2007;
· Alterada pela Portaria SF nº 123/2009;
·
Vide texto
original;
· Revogada pelo Decreto nº 52.052/2021, a partir de 23.12.2021.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a obrigatoriedade de as
administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares informarem à
Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos
respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por
contribuinte do ICMS, conforme o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, com a redação dada pelo
Decreto nº 30.743, de 24.08.2007, RESOLVE:
I - As administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares
deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores
relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e
correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS;
II - Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:
a) o
respectivo leiaute e as especificações estão definidos no Manual de Orientação
previsto no Protocolo ECF 04, de 24.09.2001;
b) será
entregue, conforme se segue, ainda que não tenham ocorrido, no período a que se
referir, operações ou prestações com pagamento
efetuado pelos meios indicados no inciso I, observadas as instruções
disponibilizadas via INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br,
previstas para as administradoras de cartões:
1. com registros sumarizados, estando os dados totalizados por
contribuinte do ICMS;
2. no formato completo, quando a administradora for intimada a
fazê-lo pela Secretaria da Fazenda;
c) será
validado pelo programa Validador TEF e transmitido, via INTERNET, mediante uso
do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos -TED,
disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;
d) poderá
ser objeto de retificação, total ou aditiva, para sanar incorreções, sem
aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a
respectiva transmissão ou entrega, desde que observada a
forma constante do Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de
24.09.2001;
e) terá as
respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso
em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta,
quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se o seguinte: (Portaria SF 123/2009)
Redação anterior, efeitos até 27.07.2009:
e) terá as respectivas informações total ou
parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora,
assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade
fiscal, sendo observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação,
podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
1. o prazo para entrega do relatório é: (Portaria SF 123/2009)
1.1. até 31.07.2009, 15 (quinze) dias contados da intimação,
podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
1.2. a partir de 01.08.2009, 30 (trinta) dias após a ciência;
2. a partir de 01.08.2009, o relatório deverá ser introduzido
por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos subitens
2.1 e 2.2, utilizando-se como padrão o modelo previsto no Anexo II do Protocolo
ECF 04/2001, no qual serão informados: (Portaria SF 123/2009)
2.1. nome empresarial;
2.2. CNPJ;
2.3. número do estabelecimento cadastrado na administradora;
2.4. data de emissão do relatório;
2.5. numeração das páginas;
2.6. período solicitado na intimação;
2.7. data das operações;
2.8. identificador lógico do equipamento onde foi processada a
operação;
2.9. valor da transação de crédito e débito;
f) após a
transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária,
será mantido em cópia de segurança pela
administradora, durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados
os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aquele
encaminhado à referida Secretaria;
g) a partir
de 01.08.2009, em substituição ao relatório impresso de que trata a alínea .e., poderá ser solicitado a qualquer momento que as
informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade
com o Manual de Orientação de que trata a alínea .a., assinadas digitalmente
pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o
processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
. ICP-Brasil; (Portaria SF 123/2009)
III - Os prazos para a transmissão, via INTERNET,
do arquivo digital, são os seguintes:
a) 15
(quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser
prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital
referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
b) até
31.08.2007, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro
a julho de 2007;
c) até o
último dia do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir o mencionado
arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a partir de agosto de
2007;
d)
relativamente às administradoras de cartões similares aos de débitos e de
crédito:
1. 15
(quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser
prorrogado a critério da
mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais
de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;
2. até 31.01.2009, podendo este prazo ser reduzido, a critério
da Secretaria da Fazenda, quanto ao arquivo digital referente aos períodos
fiscais de janeiro de 2007 a novembro de 2008;
3. até o último dia do mês subseqüente ao período a que se
referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a
partir de dezembro de 2008, ou a partir do mês decorrente da redução de prazo
referida no item 2, se for o caso;
IV – Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio do arquivo
digital, a administradora deverá, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir do termo final para entrega ou
transmissão do respectivo arquivo, preencher e transmitir o formulário
específico disponibilizado na INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br,
ou remeter correspondência registrada à Diretoria Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, descrevendo, de forma
detalhada, o problema que tenha impedido o mencionado envio, podendo a citada
Diretoria conceder prazo adicional para o referido envio, de até 15 (quinze)
dias, contados da respectiva concessão;
V - A entrega do arquivo digital em CD-ROM, DVD ou similar ao funcionário
fiscal responsável pelo gerenciamento das informações nele contidas somente
deverá ocorrer em face de problemas técnicos que impossibilitem a respectiva
transmissão via INTERNET, nos termos do inciso IV;
VI - Na hipótese do inciso V, o funcionário fiscal ali referido deverá
verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
VII - Após decorrido o termo final dos prazos
previstos nesta Portaria, a autoridade fiscal poderá, mediante intimação
escrita, requisitar o arquivo digital, devendo o contribuinte transmiti-lo, via
INTERNET, ou entregá-lo em CD-ROM, DVD ou similar, a critério do requisitante,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida intimação, podendo ser prorrogado
pela mencionada autoridade;
VIII - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por cartões similares aos
de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
a) moeda
eletrônica ("e-money"): cartão com determinado valor monetário
armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu
portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
b) cartão
de loja ("private label"): aquele que funciona como cartão de
crédito, mas é vinculado a um único estabelecimento comercial, podendo ser
utilizado somente em suas dependências;
c) cartão
pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma
carga de crédito pré-definida;
IX – A critério da Secretaria da Fazenda, os prazos e condições previstos
no inciso III, "d", 2 e 3, poderão ser
alterados, desde que observado período mínimo de 15 (quinze) dias para
implementação da respectiva alteração;
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado Publicada no DOE de 29.08.2007;