PORTARIA SF Nº 123, de 27.07.2009

·         Publicada no DOE de 28.07.2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Protocolo ICMS 13/2009, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.2009, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 121, de 28.08.2007, que trata da obrigatoriedade de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 121, de 28.08.2007, que trata da obrigatoriedade de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"II . Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:

......................................................................................................

e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se o seguinte: (NR)

1. o prazo para entrega do relatório é: (NR/ACR)

1.1. até 31.07.2009, 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;

1.2. a partir de 01.08.2009, 30 (trinta) dias após a ciência;

2. a partir de 01.08.2009, o relatório deverá ser introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos subitens 2.1 e 2.2, utilizando-se como padrão o modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 04/2001, no qual serão informados: (ACR)

2.1. nome empresarial;

2.2. CNPJ;

2.3. número do estabelecimento cadastrado na administradora;

2.4. data de emissão do relatório;

2.5. numeração das páginas;

2.6. período solicitado na intimação;

2.7. data das operações;

2.8. identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

2.9. valor da transação de crédito e débito;

......................................................................................................

g) a partir de 01.08.2009, em substituição ao relatório impresso de que trata a alínea .e., poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o Manual de Orientação de que trata a alínea .a., assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas . ICP-Brasil; (ACR)

......................................................................................................"

II . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III . Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.07.2009