PORTARIA SF Nº 125, de 31.08.2007

·         Publicada no DOE de 01.09.2007;

·         Errata publicada no DOE de 12.01.2008;

·         Vide a Portaria SF compilada;

·         Revogada pelo Decreto nº 51.626/2021.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 30.707, de 14.08.2007, especialmente nos seus arts. 1º e 3º, que concede diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente pelo estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no mencionado Decreto, e a conveniência de, com base no citado art. 3º, especificar os mencionados insumos e matérias-primas alcançados pelo diferimento, RESOLVE:

I – O diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumos e matérias-primas, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 30.707, de 14.08.2007, aplica-se apenas às mercadorias relacionadas no Anexo Único;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 125/2007

PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA COM DIFERIMENTO DO ICMS

(inciso I)

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE SABÃO OU DETERGENTE EM PÓ

PRODUTO

NBM/SH

zeólito

2842.10.10

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE COURO BENEFICIADO

PRODUTO

NBM/SH

pele de ovino em bruto, não-depilada (com lã), salgada

4102.10.00

pele de ovino em bruto, depilada, "piclada"

4102.21.00

pele de ovino depilada, simplesmente curtida ao cromo ("wet blue")

4105.10.21

pele de ovino depilada, no estado seco ("crust")

4105.30.00

couro ou pele de caprino em bruto, salgados

4103.10.00

couro ou pele de caprino depilados, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue")

4106.21.21

couro ou pele de caprino depilados, curtidos, no estado úmido

4106.21.90

couro ou pele de caprino depilados, no estado seco ("crust")

4106.22.00

sulfeto de sódio

2830.10.10

salcromo

2833.23.00

sellatam p

3202.10.00

ácido fórmico

2815.11.00

peróxido de hidrogênio

2847.00.00

soda cáustica

2815.11.00

tensoativos

2904.10.20

tanimos

3202.90.10

resima

3202.10.00

álcool isopropanol

2905.12.20

anilinas

3204.12.10

pigmentos

3210.00.30

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE  CREME DENTAL

PRODUTO

NBM/SH

tinta uv plástico

3208.20.10

verniz uv laminado impressão

3210.00.20

tinta uv laminado - diversas cores

3215.11.00

tinta laminado uv - diversas cores

3215.19.00

tinta plástico - diversas cores

3215.90.00

pasta antitack 082301

3824.90.90

pasta foto iniciador 082446

3824.90.90

filmestretch” 500x17

3920.10.90

pigmentos

3210.00.30

tampa cônica para tubo laminado

3923.50.00

ombro com cânula para tubo laminado

3926.90.90

ombro “standard” para tubo laminado

3926.90.90

etiqueta auto-adesiva papel whb

4821.90.00

“web foil”

7607.20.00

“web non foil”

7607.20.00

ribbon premium” para impressora

9612.10.19

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO

PRODUTO

NBM/SH

polietileno de baixa densidade linear-pebdl

3901.10.10

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

PRODUTO

NBM/SH

motor elétrico monofásico

8501.40.19

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE DISJUNTORES ELÉTRICOS

PRODUTO

NBM/SH

disjuntor para tensão inferior a 72,5kV

8535.21.00

outros disjuntores

8535.29.00

seccionador

8535.30.19

disjuntor

8536.20.00

aparelho para proteção de circuito elétrico

8536.30.00

relé para tensão não superior a 60V

8536.41.00

outros relés

8536.49.00

partes e peças para disjuntores

8538.90.20

outras partes e peças

8538.90.90

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE COQUE DE PETRÓLEO BENEFICIADO

PRODUTO

NBM/SH

coque de petróleo não-calcinado

2713.11.00

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PAPEL CARTONADO

PRODUTO

NBM/SH

papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em rolos

4810.13

papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

4810.14

papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em papel cuchê leve ( l.w.c. – “light weight coated”)

4810.22

papel e cartão “Kraft”, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m²

4810.31

papel e cartão “Kraft”, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m²

4810.32

outros papéis e cartões de camadas múltiplas

4810.92

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BORRACHA SINTÉTICA

PRODUTO

NBM/SH

tetracloreto de silício

2812.10.19

versatato de neodímio

2805.30.90 e

2846.90.90

cloreto terc butila

2903.19.90

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENXAGUATÓRIO BUCAL, ESCOVA, CREME E FIO DENTAL

PRODUTO

NBM/SH

extrato

1302.19.99

extrato/suco

2106.90.30

sílica espessante

2811.22.10

sílica abrasiva

2811.22.30

alumina calcinada

2818.20.10

dióxido titânio anatase

2823.00.10

monofluorfosfato de sódio

2826.90.90

fluoreto de sódio

2826.19.90

metabissulfito de sódio

2832.10.10

carbonato de cálcio

2836.50.00

silicato de sódio

2839.19.00

sorbitol

2905.44.00

glicerina bidestilada

2905.45.00

benzoato de sódio

2916.31.21

citrato de potássio

2918.15.00

metilparabeno

2918.29.22

sacarina sódica

2925.11.00

cloreto de cetilpiridínio

2933.39.89

corante

3204.12.10

pigmento

3204.17.00

pigmento

3206.19.90

lauril sulfato de sódio

3402.11.90

polisorbato

3402.13.00

cola silicone

3506.10.90

adesivo

3506.91.90

sorbitol solução

3824.60.00

polipropileno homopolímero

3902.10.20

cloreto de cetilpiridínio

2933.39.89

polipropileno randômico

3902.30.00

outros polímeros

3905.99.90

peg-8

3907.20.31

carboxymethyl celulose

3912.31.11

carboxilmetilcelulose sódica

3912.31.19

fita/etiqueta adesiva

3919.10.00

fita/etiqueta adesiva

3919.90.00

rótulo lacre

3920.43.90

fi poliolefínico

3921.90.90

“take one” anti-séptico bucal

4911.10.90

ribbon

9612.10.19

óleo mineral branco

2710.19.91

resina termoplástica (propilenoglicol)

2905.32.00

mentol

2906.11.00

ionol (bht)

2909.19.90

salicilato de metila

2918.23.00

parafina grau alimentício

3910.00.90

aroma

3301.12

aroma

3301.13

aroma

3301.19

aroma

3301.24

aroma

3301.25

aroma

3301.29

aroma

3301.30

aroma

3301.90

aroma

3302.10

aroma

3302.90

cera aromatizada

3306.90.00

cortador de fio

8208.90.00

filamento pp

5405.00.00

laminado / fios de aço

7223.00.00

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE TECIDO DE LINHO

PRODUTO

NBM/SH

linhoteillé

5501.20

estopa de linho

5301.30.10

linho misto de algodão

5301.29

PRODUTOS IMPORTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE MICROCOMPUTADOR

PRODUTO

NBM/SH

processador

8542.31.90

unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda - "head disk assembly")

8471.70.12

outras unidades de memória para discos ópticos (ex: dvd/rw)

8471.70.29

unidades de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.70.11

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.09.2007

ERRATA

·         Publicada no DOE de 12.01.2008.

No Anexo Único da Portaria SF nº 125, de 31.08.2007, que relaciona os produtos importados por indústria com diferimento do ICMS, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 30.707, de 14.08.2007,

ONDE SE :"................................................................................................

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE PETRÓLEO BENEFICIADO

...................................................................................................................."

LEIA-SE:"......................................................................................................

PRODUTO IMPORTADO PARA A FABRICAÇÃO DE COQUE DE PETRÓLEO BENEFICIADO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.09.2007