PORTARIA SF Nº 147, DE 29.08.2008
· Publicada no DOE de 30.08.2008;
· Ver Portaria SF 147/2008 com alterações.
· Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, RESOLVE:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:
1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo 1;
3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;
4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;
b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;
b) substituição tributária relativa ao ICMS, referente às operações subseqüentes;
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto;
d) no caso da alínea "a" do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28.07.2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:
4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;
4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;
f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;
b) na hipótese do inciso I, "a", 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea "h";
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, "a" e "b", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, "a";
h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:
1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, "c";
2. a mercadoria adquirida seja programa de computador ("software") não-personalizado;
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, "a", 2, exceto aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;
c) contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "e", 4.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:
1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
d) aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, o percentual de 4% (quatro por cento);
f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;
V - O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a": no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
VI - O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:
a) deve ser efetuado:
1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente;
2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VII - O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos no inciso V, "b", o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;
1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;
2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;
3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;
b) deve ser realizado, ainda que:
1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;
2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios / ICMS", relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, "a" e "c";
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d", "e" e "f";
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, "g", da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações;
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2008;
X - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO
DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE
POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, "a", 2, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigo de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
30% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
20% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
30% |
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
30% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigo de armarinho |
30% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
30% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
20% |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS A
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU
ATIVO FIXO
(Incisos I, "a", 3, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
Nº DA CNAE |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - otm |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Incisos I, "a", 4, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO
ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA
(Incisos I, "a", 1, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 |
Peixaria |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
ANEXO 5 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS A
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS,
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL
DIFERENCIADO
(Inciso IV, "e")
Nº
DA CNAE |
DESCRIÇÃO
DA CNAE |
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão |
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha |
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses |
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas |
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas |
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02
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Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03
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Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01
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Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02
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Confecção,
sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03
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Facção
de roupas profissionais |
1414-2/00
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Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00
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Fabricação
de meias |
1422-3/00 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias |
3292-2/01
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Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05
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Fabricação
de aviamentos para costura |
4623-1/03
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Comércio
atacadista de algodão |
4641-9/01
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Comércio
atacadista de tecidos |
4641-9/02
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Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03
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Comércio
atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01
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Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança |
4642-7/02
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Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho |
4689-3/02
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Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01
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Comércio
varejista de tecidos |
4755-5/02
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Comércio
varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03
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Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00
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Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |