PORTARIA SF Nº 147, DE 29.08.2008
· Publicada no DOE de 30.08.2008;
· Alterada pelas Portarias SF 17/2009, 55/2009, 82/2009, 136/2009, 107/2010, 124/2010, 150/2010, 168/2010, 173/2010, 186/2010, 193/2010, 089/2011, 135/2011, 158/2011, 146/2012, 163/2012, 136/2013, 044/2014, 120/2014, 156/2014, 021/2015, 068/2016, 120/2017 e 124/2017;
· Revoga a Portaria SF 083/2004;
· Ver art. 1º da Portaria SF 107/2010, que renumera os incisos IX e X para X e XI;
· Ver Portaria SF 069/2012, que cancela os valores referentes à antecipação tributária do ICMS, e seus acréscimos, exigidos durante o período de vigência desta Portaria;
· Vide a Portaria SF original.
· Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, RESOLVE:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:
1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo 1;
3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;
4. na atividade de indústria: (Port. SF 55/2009) Vejamais[r1]
4.1. em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3; (Port. SF 55/2009)
4.2. a partir de 01.04.2009, nos códigos 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 da CNAE, inclusive se beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, quando adquirir mosto de uva ou vinho a granel; (Port. SF 55/2009)
4.3. a partir de 01.06.2009, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 6, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, observando-se: (Port. SF 082/2009)
4.3.1. na hipótese de a
pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais,
isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos mencionados no subitem
4.3, poderá o interessado requerer à Diretoria Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal - DPC a análise conjunta do respectivo
recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa
jurídica; (Port.
SF 082/2009)
4.3.2. a DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado; (Port. SF 082/2009)
b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
c) adquirente com
recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, observado, quanto ao Microempreendedor Individual –
MEI, o disposto na alínea “i’ do inciso II; (Port SF n° 068/2015) Vejamais[r2]
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;
b) substituição tributária do ICMS, referente às operações subsequentes, inclusive, a partir de 01.11.2010, relativamente às entradas de mercadoria efetuadas no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de substituído; (Port. SF186/2010) Vejamais[r3]
c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (Port. SF 089/2011) Vejamais[r4] Vejamais[r5] Vejamais[r6]
d) no caso da alínea "a" do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6; (Port. SF 082/2009) Vejamais[r7]
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando benefi ciário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda: (Port. SF 089/2011) Vejamais[r8] Vejamais[r9]
1.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (Port. SF 089/2011)
1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Port. SF 089/2011)
1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28.07.2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto a substituição tributária; (Port. SF 089/2011) Vejamais[r10]
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (Port. SF193/2010) Vejamais[r11] Vejamais[r12] Vejamais[r13]
3.1. não se enquadre na
situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda: (Port. SF 089/2011) Vejamais[r14]
3.1.1. no período de
01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (Port. SF
089/2011)
3.1.2. no período de
01.07.2011 a 31.08.2011, tenha usufruído do referido benefício, no semestre
civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Portaria SF 135/2011) Vejamais[r15]
3.2. no período de
01.7.2010 a 30.9.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”,
e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor
do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de
saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular; (Port.
SF158/2011) Vejamais[r16]
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas: (Port. SF 55/2009) Vejamais[r17]
4.1. para
as operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento
comercial atacadista, relativamente: (Port. SF163/2012) Vejamais[r18] Vejamais[r19]
4.1.1 até 31.7.2012, à
aquisição desses produtos; e (Port. SF163/2012)
4.1.2. a
partir de 1º.8.2012, à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela
mencionada sistemática; (Port. SF163/2012)
4.2. para as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho; (Port. SF 55/2009) Vejamais[r20]
4.3. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Port. SF 55/2009)
4.4. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco; (Port. SF 55/2009)
5. a partir de 01.02.2009, empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada, quando, comprovadamente, for utilizada para reposição em equipamento ou aparelho em período de garantia; (Port. SF nº 17/2009)
6. a partir de 01.09.2009, contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como suas partes e peças, e de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças, respectivamente, desde que credenciado pela Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – DBM, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (Portaria nº 136/2009)
f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
g) a partir de 01.07.2010, aquisição de mercadoria
efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do art. 13, LXXXVI,
do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; (Port. SF107/2010)
h) a partir de 1º.7.2013,
a mercadoria adquirida for selo fiscal para aposição em vasilhames de água
mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 32.655, de
14.11.2008. (Port 136/2013)
i) até 30.6.2017, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM21] Vejamais[r22]
1. no
período de 1º.4.2014 a 31.3.2016, independentemente de qualquer condição; e (Renumerado
pela Port SF n° 068/2015)
2. a
partir de 1º.4.2016, apenas quando a soma das aquisições não ultrapassar o
limite de receita bruta anual previsto para enquadramento na condição de MEI,
conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de
14.12.2006, observando-se: (Port SF n° 068/2015)
2.1. para efeito da verificação do atendimento à condição
referida, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir
do dia 1º (primeiro) de janeiro; (Port SF n° 068/2015)
2.2. o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente
àquele em que ocorrer a ultrapassagem do citado limite; e (Port SF n°
068/2015)
2.3. o contribuinte somente voltará a ser considerado regular,
para efeito de dispensa da antecipação, a partir 1º (primeiro) dia do exercício
subsequente àquele em que o limite de aquisições previsto neste item seja
observado; (Port SF n° 068/2015)
III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá aos seguintes montantes, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM23]
1. até 31.3.2017, ao valor da operação constante do respectivo documento fiscal; e (Port SF 124/2017)
2. a partir de 1º.4.2017, ao valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016; (Port SF 124/2017)
b) na hipótese do inciso I, "a", 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea "h";
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) até 31.3.2017, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, será observado o seguinte: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM24]
1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, "a";
h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:
1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, "c";
2. a mercadoria adquirida seja programa de computador ("software") não-personalizado;
3. a partir de 9.2.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea “a” deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente: (Port SF 021/2015)
3.1. comprove que atingiu o percentual de aquisição por transferência previsto neste item relativamente ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação;
3.2. tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil mencionado no subitem 3.1;
3.3. mantenha o percentual previsto neste item nos semestres civis subsequentes; e
3.4. não seja beneficiário de sistema especial de tributação.
3.5. a partir de
1º.7.2017, esteja inscrito no Cacepe com a atividade
econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99,
4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00; (Port. SF 120/2017 – Efeitos a partir de 1º.7.2017)
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, “a”, 2, exceto, até 30.06.2010, aqueles relativos ao comércio atacadista,ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição; (Port. SF107/2010) Vejamais[r25]
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (Port. SF 089/2011) Vejamais[r26] Vejamais[r27] Vejamais[r28]
1. até 30.6.2017, maçã e pera; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM29]
2. até 30.06.2010, demais produtos
c) até 31.7.2012,
contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de
tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que
trata o Decreto nº 24.422, de 17.6.2002, e
alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do
subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria diversa dos
mencionados produtos,observada, quanto aos produtos
de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do
mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e
alterações, os seguintes percentuais: (Port. SF163/2012) Vejamais[r30]
1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
d) aquisição de programa de computador (software) não personalizado, o percentual de 1% (um por cento), observado o disposto no § 2º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM31]
e) até 30.6.2017, adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM32] Vejamais[r33] Vejamais[r34]
1. estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, 4% (quatro por cento); (Port. SF 124/2010)
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja: (Port. SF 124/2010)
2.1. enquadrado: (Port SF 044/2014) Vejamais[r35]
2.1.1. no período de 1º.8.2010 a 31.3.2014, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (Port SF 044/2014)
2.1.2. a partir de 1º.4.2014, na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006; (Port SF 044/2014)
2.2. regular quanto à entrega, à Receita Federal do Brasil, da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas, até 31.3.2014, e, a partir de 1º.4.2014, das informações socioeconômicas e fiscais, por meio, respectivamente, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), observando-se: (Port SF 044/2014) Vejamais[r36] vejamais[r37]
2.2.1. até 31.3.2014, será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (Port SF 044/2014) Vejamais[r38]
2.2.2. a receita bruta anual mencionada no subitem 2.1 é aquela relativa ao exercício imediatamente anterior ao da utilização do percentual previsto no item 2; (Port. SF150/2010)
2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: (Port. SF 089/2011)
2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;
2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-financeira do contribuinte;
2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; (Port. SF 089/2011)
f) nos casos não previstos nas demais alíneas, o percentual correspondente: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM39]
1. até 30.6.2017, à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais; e (Port SF 124/2017)
2. a partir de 1º.7.2017, à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido: (Port SF 124/2017)
2.1. o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou
2.2. na hipótese da alínea “f” do inciso III, o montante resultante da aplicação do percentual relativo à redução da base de cálculo sobre o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição;
g) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM40]
1. no período de 1º.8.2012 a 30.6.2017, o percentual de 5% (cinco por cento); e (Port SF 124/2017)
2. a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, limitado o valor do imposto antecipado ao percentual máximo de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo; (Port SF 124/2017)
h) a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses: (Port SF 124/2017)
1. mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; ou
2. adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, inclusive o MEI; e
V - O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. nos seguintes prazos, observado o disposto no item 2, relativamente aos contribuintes localizados nos Municípios ali indicados: (PortSF 156/2014) Vejamais[r41]
1.1. no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e (PortSF 156/2014)
1.2. a partir de 1º.11.2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e (PortSF 156/2014)
2. quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, nos seguintes prazos: (PortSF 156/2014) Vejamais[r42]
2.1. no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (PortSF 156/2014)
2.2. a partir de 1º.11.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; (PortSF 156/2014)
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a": no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
VI - O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:
a) deve ser efetuado:
1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente;
2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;
3. a partir de 1º.10.2014, contribuinte credenciado para utilização da sistemática simplificada para panificadores prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (PortSF 120/2014)
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VII - O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos no inciso V, "b", o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM43]
1.1.1. até 31.3.2017, o § 24 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, sobre o valor da operação de aquisição; e (Port SF 124/2017)
1.1.2. a partir de 1º.4.2017, o artigo 24 da Lei nº 15.730, de 2016, sobre as bases de cálculo ali referidas; (Port SF 124/2017)
1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;
2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;
3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;
b) deve ser realizado, ainda que:
1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;
2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: (Port. SF107/2010) Vejamais[r44]
a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios/ICMS", relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, "a" e "c";
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d” a “g”; (Port. SF107/2010) Vejamais[r45]
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM46]
IX – a partir de 01.07.2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII: (Port. SF107/2010)
a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente; (Port. SF107/2010)
b). obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão;
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente: (Port. SF107/2010)
1. a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina; (Portaria SF nº 107/2010) (Renumerado pela Portaria SF 135/2011, efeitos a partir de 24.08.2011)
2. a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; (Port. SF107/2010) (Renumerado pela Portaria SF 135/2011, efeitos a partir de 24.08.2011)
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2008; (Renumerado conforme Art. 1º da Port. SF107/2010)
XI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações. (Renumerado conforme Art. 1º da Port. SF107/2010)
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, "a", 2, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE |
4530-7/01 (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010, conforme Port. SF 150/2010 ou até 31.07.2010 conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010) |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4541-2/02 (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010, conforme Port. SF 150/2010 ou até 31.07.2010 conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010) |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigo de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
30% |
4643-5/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) Vejamais[r47] |
Comércio atacadista de calçados |
20% (até 31.7.2012) |
30% (a partir de 1º.8.2012) |
||
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
30% |
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
30% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigo de armarinho |
30% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
30% |
4782-2/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) Vejamais[r49] |
Comércio varejista de calçados |
20% (até 31.7.2012) |
30% (a partir de 1º.8.2012) |
||
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. minimermercados, mercearias e armazéns |
30% |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
30% |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
30 |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4643-5/02 (Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009) |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
30% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
30% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
30% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
30% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
30% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios |
30% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
30% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4774-1/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) Vejamais[r50] |
Comércio varejista de artigos de óptica |
30% (até 31.7.2012) |
60% (a partir de 1º.8.2012) |
||
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
30% |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4621-4/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de café em grão |
30% |
4631-1/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30% |
4637-1/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
4637-1/02 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/07 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4639-7/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4637-1/99 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
30% |
4729-6/99 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
30% |
4721-1/03 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4647-8/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
30% |
4729-6/99 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
30% |
4763-6/05 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
30% |
4782-2/02 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de viagem |
30% |
4744-0/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
30% |
4744-0/99 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
30% |
4761-0/03 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
30% |
4783-1/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
30% |
4789-0/07 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
30% |
4789-0/08 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
30% |
4759-8/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
30% |
4783-1/02 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
30% |
4789-0/03 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
4744-0/04 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolose telhas |
30% |
4744-0/06 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
30% |
4754-7/03 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
30% |
4691-5/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30% |
4689-3/99 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30% |
4669-9/01 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
30% |
4743-1/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de vidros |
30% |
4665-6/00 (Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
1091-1/02 (Port. SF 120/2014 - efeitos a partir de 1.10.2014) |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
30% |
25% (para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/91) |
||
4721-1/02 (Port.
SF 120/2014
- efeitos a partir de 1.10.2014) |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
30% |
25% (a partir de 1º.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/91) |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO
(Incisos I, "a", 3, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
Nº DA CNAE |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - otm |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Incisos I, "a", 4, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA
(Incisos I, "a", 1, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
4621-4/00 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de café em grão |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses |
4631-1/00 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais |
4637-1/01 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4639-7/01 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4637-1/99 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4729-6/99 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 |
Peixaria |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
ANEXO 5 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL DIFERENCIADO
(Inciso IV, "e")
Nº DACNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº147/2008 (Port. SF 082/2009)
CNAEs RELATIVOS AOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS
DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, .a., 4.2, e II, .d., 2)
Nº DA
CNAE |
DESCRIÇÃO
DA CNAE |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificadas nas demais subclasses |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificadas nas demais subclasses |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas nas demais subclasses |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificadas nas demais subclasses |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificadas nas demais subclasses |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas nas demais subclasses |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificadas nas demais subclasses |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3012-1/00 (a partir de 1º.8.2012 - Port. SF 146/2012 ) |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
[r1]Redação original em vigor até 02.04.2009:
4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;
[r2]Redação original em vigor até 17.03.2016: c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
[r3]Redação original em vigor até 25.11.2010:
b) substituição tributária relativa ao ICMS, referente às operações subseqüentes;
[r4]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência ou diferimento do recolhimento do imposto; (PortSF nº 082/2009 – efeitos a partir de 03.04.2009)
[r5]Redação anterior em vigor até 29.05.2009:
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto, exceto quando a aquisição for efetuada por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; (PortSF nº 55/2009)
[r6]Redação original em vigor até 02.04.2009:
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto;
[r7]Redação original em vigor até 29.05.2009:
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;
[r8]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (Portaria SF nº 107/2010)
[r9]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
[r10]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
[r11]Redação anterior em vigora até 13.12.2010:
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (Portaria SF nº 107/2010)
[r12]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, exceto na hipótese prevista no inciso I, .a., 4.2; (PortSF nº 55/2009)
[r13]Redação original em vigor até 02.04.2009:
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
[r14]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 3.1. a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (Portaria SF nº 193/2010)
[r15]Redação anterior em vigor até 23.08.2011:
3.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (PortSF 089/2011)
[r16]Redação anterior em vigor até 27.09.2011:
3.2. a partir de 01.01.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (Portaria SF nº 193/2010)
[r17]Redação original em vigor até 02.04.2009:
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:
[r18]Redação original em vigor até 02.04.2009:
4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;
[r19]Redação anterior em vigor até 24.08.2012:
4.1. para as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos; (Port. SF 55/2009)
[r20]Redação original em vigor até 02.04.2009:
4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;
[RM21]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
i) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (Port SF n° 068/2015)
[r22]Redação anterior em vigor até 17.03.2016:
i) a partir de 1º.4.2014, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI; (Port SF 044/2014)
[RM23]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;
[RM24]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
g) na hipótese do inciso I, "a" e "b", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:
[r25]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:
a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, "a", 2, exceto aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
[r26]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (PortSF 173/2010 – efeitos a partir de 01.07.2010)
[r27]Redação anterior em vigor até 22.10.2010:
b) até 30.06.2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (Portaria SF nº 107/2010)
[r28]Redação anterior em vigor até 01.07.2010
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;:
[r30]Redação original em vigor até 24.08.2012:
c) contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "e", 4.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:
[RM31]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
d) aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
[RM32]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Port SF n° 068/2015)
[r33]Redação anterior em vigor até 17.03.2016:
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Port. SF 124/2010)
[r34]Redação anterior em vigor até 23.07.2010:
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, o percentual de 4% (quatro por cento);
[r35]Redação anterior em vigora até 14.03.2014:2.1 enquadrado com receita bruta anual de até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Port. SF 124/2010)
[r36]Redação anterior em vigor até 18.03.2014:
2.2 regular quanto à
entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: (Port. SF150/2010)
[r37]Redação anterior em vigor até 25.09.2010:
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (PortSF 124/2010)
[r38]Redação anterior em vigora até 14.03.2014:
2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (Port. SF150/2010)
[RM39]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;
[RM40]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
g) a partir de 1º.8.2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); (Port. SF163/2012)
[r41]Redação original em vigor até 23.09.2014:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
[r42]Redação original em vigor até 23.09.2014:
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
[RM43]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;
[r44]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:
VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
[r45]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d", "e" e "f";
[r48]Redação original em vigor até 21.06.2011:
4751-2/00 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
[r50]Redação anterior em vigor até 27.07.2012:
4774-1/00 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
30% |
[r51]Redação original em vigor até 21.06.2011:
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |