PORTARIA SF Nº 147, DE 29.08.2008

·         Publicada no DOE de 30.08.2008;

·         Alterada pelas Portarias SF 17/2009, 55/2009, 82/2009, 136/2009, 107/2010, 124/2010, 150/2010, 168/2010, 173/2010, 186/2010, 193/2010, 089/2011, 135/2011, 158/2011, 146/2012, 163/2012, 136/2013,  044/2014,  120/2014, 156/2014, 021/2015, 068/2016, 120/2017 e 124/2017;

·         Revoga a Portaria SF 083/2004;

·         Ver art. 1º da Portaria SF 107/2010, que renumera os incisos IX e X para X e XI;

·         Ver Portaria SF 069/2012, que cancela os valores referentes à antecipação tributária do ICMS, e seus acréscimos, exigidos durante o período de vigência desta Portaria;

·         Vide a Portaria SF original.

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, RESOLVE:

I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:

a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:

1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;

2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo 1;

3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;

4. na atividade de indústria: (Port. SF 55/2009) Vejamais[r1] 

4.1. em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3; (Port. SF 55/2009)

4.2. a partir de 01.04.2009, nos códigos 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 da CNAE, inclusive se beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, quando adquirir mosto de uva ou vinho a granel; (Port. SF 55/2009)

4.3. a partir de 01.06.2009, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 6, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, observando-se:  (Port. SF 082/2009)

4.3.1. na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos mencionados no subitem 4.3, poderá o interessado requerer à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; (Port. SF 082/2009)

4.3.2. a DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado;  (Port. SF 082/2009)

b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;

c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado, quanto ao Microempreendedor Individual – MEI, o disposto na alínea “i’ do inciso II; (Port SF n° 068/2015) Vejamais[r2] 

II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;

b) substituição tributária do ICMS, referente às operações subsequentes, inclusive, a partir de 01.11.2010, relativamente às entradas de mercadoria efetuadas no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de substituído; (Port. SF186/2010) Vejamais[r3] 

c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (Port. SF 089/2011) Vejamais[r4]    Vejamais[r5]   Vejamais[r6] 

d) no caso da alínea "a" do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:

1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6;  (Port. SF 082/2009) Vejamais[r7] 

e) aquisição da mercadoria for efetuada por:

1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:

1.1. quando benefi ciário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda: (Port. SF 089/2011) Vejamais[r8]    Vejamais[r9] 

1.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício;  (Port. SF 089/2011)

1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses;  (Port. SF 089/2011)

1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28.07.2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;

2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto a substituição tributária;  (Port. SF 089/2011) Vejamais[r10] 

3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (Port. SF193/2010) Vejamais[r11]    Vejamais[r12]    Vejamais[r13] 

3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda: (Port. SF 089/2011) Vejamais[r14] 

3.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (Port. SF 089/2011)

3.1.2. no período de 01.07.2011 a 31.08.2011, tenha usufruído do referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses;  (Portaria SF 135/2011) Vejamais[r15] 

3.2. no período de 01.7.2010 a 30.9.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (Port. SF158/2011) Vejamais[r16] 

4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas:   (Port. SF 55/2009) Vejamais[r17] 

4.1. para as operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente: (Port. SF163/2012) Vejamais[r18]     Vejamais[r19] 

4.1.1 até 31.7.2012, à aquisição desses produtos; e (Port. SF163/2012)

4.1.2. a partir de 1º.8.2012, à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; (Port. SF163/2012)

4.2. para as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;  (Port. SF 55/2009) Vejamais[r20] 

4.3. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco;   (Port. SF 55/2009)

4.4. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco;  (Port. SF 55/2009)

5. a partir de 01.02.2009, empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada, quando, comprovadamente, for utilizada para reposição em equipamento ou aparelho em período de garantia;  (Port. SF nº 17/2009)

6. a partir de 01.09.2009, contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como suas partes e peças, e de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças, respectivamente, desde que credenciado pela Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – DBM, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda;  (Portaria nº 136/2009)

f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

g) a partir de 01.07.2010, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do art. 13, LXXXVI, do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; (Port. SF107/2010)

h) a partir de 1º.7.2013, a mercadoria adquirida for selo fiscal para aposição em vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 32.655, de 14.11.2008. (Port 136/2013)

i) até 30.6.2017, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM21]   Vejamais[r22] 

1. no período de 1º.4.2014 a 31.3.2016, independentemente de qualquer condição; e (Renumerado pela Port SF n° 068/2015)

2. a partir de 1º.4.2016, apenas quando a soma das aquisições não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento na condição de MEI, conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, observando-se: (Port SF n° 068/2015)

2.1. para efeito da verificação do atendimento à condição referida, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro; (Port SF n° 068/2015)

2.2. o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente àquele em que ocorrer a ultrapassagem do citado limite; e (Port SF n° 068/2015)

2.3. o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito de dispensa da antecipação, a partir 1º (primeiro) dia do exercício subsequente àquele em que o limite de aquisições previsto neste item seja observado; (Port SF n° 068/2015)

III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

a) a mencionada base de cálculo corresponderá aos seguintes montantes, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM23] 

1. até 31.3.2017, ao valor da operação constante do respectivo documento fiscal; e (Port SF 124/2017)

2. a partir de 1º.4.2017, ao valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016;  (Port SF 124/2017)

b) na hipótese do inciso I, "a", 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea "h";

c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;

d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;

e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;

f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;

g) até 31.3.2017, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, será observado o seguinte: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM24] 

1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;

2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, "a";

h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:

1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, "c";

2. a mercadoria adquirida seja programa de computador ("software") não-personalizado;

3. a partir de 9.2.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea “a” deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente: (Port SF 021/2015)

3.1. comprove que atingiu o percentual de aquisição por transferência previsto neste item relativamente ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação;

3.2. tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil mencionado no subitem 3.1;

3.3. mantenha o percentual previsto neste item nos semestres civis subsequentes; e

3.4. não seja beneficiário de sistema especial de tributação.

3.5. a partir de 1º.7.2017, esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00; (Port. SF 120/2017 – Efeitos a partir de 1º.7.2017)

IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:

a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, “a”, 2, exceto, até 30.06.2010, aqueles relativos ao comércio  atacadista,ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição; (Port. SF107/2010) Vejamais[r25] 

b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação:  (Port. SF 089/2011) Vejamais[r26]   Vejamais[r27]   Vejamais[r28] 

1. até 30.6.2017, maçã e pera; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM29] 

2. até 30.06.2010, demais produtos

c) até 31.7.2012, contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.6.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos,observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais: (Port. SF163/2012) Vejamais[r30] 

1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:

1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

d) aquisição de programa de computador (software) não personalizado, o percentual de 1% (um por cento), observado o disposto no § 2º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM31] 

e) até 30.6.2017, adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM32]  Vejamais[r33]   Vejamais[r34] 

1. estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, 4% (quatro por cento);  (Port. SF 124/2010)

2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:  (Port. SF 124/2010)

2.1. enquadrado:  (Port SF 044/2014) Vejamais[r35] 

2.1.1. no período de 1º.8.2010 a 31.3.2014, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (Port SF 044/2014)

2.1.2. a partir de 1º.4.2014, na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006; (Port SF 044/2014)

2.2. regular quanto à entrega, à Receita Federal do Brasil, da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas, até 31.3.2014, e, a partir de 1º.4.2014, das informações socioeconômicas e fiscais, por meio, respectivamente, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), observando-se: (Port SF 044/2014) Vejamais[r36]    vejamais[r37] 

2.2.1. até 31.3.2014, será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência;  (Port SF 044/2014) Vejamais[r38] 

2.2.2. a receita bruta anual mencionada no subitem 2.1 é aquela relativa ao exercício imediatamente anterior ao da utilização do percentual previsto no item 2; (Port. SF150/2010)

2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: (Port. SF 089/2011)

2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;

2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-financeira do contribuinte;

2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; (Port. SF 089/2011)

f) nos casos não previstos nas demais alíneas, o percentual correspondente: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM39] 

1. até 30.6.2017, à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais; e (Port SF 124/2017)

2. a partir de 1º.7.2017, à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido: (Port SF 124/2017)

2.1. o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou

2.2. na hipótese da alínea “f” do inciso III, o montante resultante da aplicação do percentual relativo à redução da base de cálculo sobre o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição;

g) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM40] 

1. no período de 1º.8.2012 a 30.6.2017, o percentual de 5% (cinco por cento); e (Port SF 124/2017)

2. a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, limitado o valor do imposto antecipado ao percentual máximo de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo;  (Port SF 124/2017)

h) a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses: (Port SF 124/2017)

1. mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; ou

2. adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, inclusive o MEI; e

V - O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. nos seguintes prazos, observado o disposto no item 2, relativamente aos contribuintes localizados nos Municípios ali indicados: (PortSF 156/2014) Vejamais[r41] 

1.1. no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e (PortSF 156/2014)

1.2. a partir de 1º.11.2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e (PortSF 156/2014)

2. quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, nos seguintes prazos: (PortSF 156/2014) Vejamais[r42] 

2.1. no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (PortSF 156/2014)

2.2. a partir de 1º.11.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; (PortSF 156/2014)

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a": no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

VI - O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:

a) deve ser efetuado:

1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;

2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;

b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:

1. uso e consumo do adquirente;

2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;

3. a partir de 1º.10.2014, contribuinte credenciado para utilização da sistemática simplificada para panificadores prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (PortSF 120/2014)

c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;

VII - O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:

a) não exime o contribuinte de recolher:

1. nos prazos previstos no inciso V, "b", o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:

1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata: (Port SF 124/2017) Vejamais[RM43] 

1.1.1. até 31.3.2017, o § 24 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, sobre o valor da operação de aquisição; e (Port SF 124/2017)

1.1.2. a partir de 1º.4.2017, o artigo 24 da Lei nº 15.730, de 2016, sobre as bases de cálculo ali referidas; (Port SF 124/2017)

1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;

2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;

3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;

b) deve ser realizado, ainda que:

1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;

2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:  (Port. SF107/2010) Vejamais[r44] 

a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios/ICMS", relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;

b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, "a" e "c";

c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:

1. da natureza do estabelecimento;

2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d” a “g”;   (Port. SF107/2010) Vejamais[r45] 

3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte; (Port SF 124/2017) Vejamais[RM46] 

IX – a partir de 01.07.2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII: (Port. SF107/2010)

a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente; (Port. SF107/2010)

b). obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão;

c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente: (Port. SF107/2010)

1. a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;   (Portaria SF nº 107/2010) (Renumerado pela Portaria SF 135/2011, efeitos a partir de 24.08.2011)

2. a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; (Port. SF107/2010) (Renumerado pela Portaria SF 135/2011, efeitos a partir de 24.08.2011)

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2008; (Renumerado conforme Art. 1º da Port. SF107/2010)

XI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações. (Renumerado conforme Art. 1º da Port. SF107/2010)

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda


ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

(Incisos I, "a", 2, e II, "d", 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

PERCENTUAL DE
AGREGAÇÃO

4530-7/01                                            (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010, conforme Port. SF 150/2010 ou  até 31.07.2010 conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010)

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

 

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

 

4541-2/02                                            (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010, conforme Port. SF 150/2010 ou  até 31.07.2010 conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010)

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

 

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

 

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

30%

 

4641-9/02

Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho

30%

 

4641-9/03

Comércio atacadista de artigo de armarinho

30%

 

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

30%

 

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

30%

 

4643-5/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012)  Vejamais[r47] 

Comércio atacadista de calçados

20% (até 31.7.2012)

30% (a partir de 1º.8.2012)

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

30%

 

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

30%

 

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

 

30%

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

30%

 

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

30%

 

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

 

30%

4751-2/00
(no período de 01.09.2008 a 30.11.2010) (Port. SF 089/2011) Vejamais[r48] 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

30%

 

4755-5/02

Comércio varejista de artigo de armarinho

30%

 

4755-5/03

Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho

30%

 

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

30%

 

4782-2/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012)  Vejamais[r49] 

Comércio varejista de calçados

20% (até 31.7.2012)

30% (a partir de 1º.8.2012)

4711-3/01
(Port. SF 55/2009 – efeitos a partir de 01.04.2009)

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

30%

4711-3/02
(Port. SF 55/2009 – efeitos a partir de 01.04.2009)

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

30%

4712-1/00
(Port. SF 55/2009 – efeitos a partir de 01.04.2009)

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. minimermercados, mercearias e armazéns  

30%

4511-1/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009 até 31.07.2010 ou até 31.08.2010, conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010)

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

30%

4511-1/04
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009 até 31.07.2010 ou até 31.08.2010, conforme Art. 2º da Port. SF 168/2010)

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

30%

4530-7/04
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

30%

4541-2/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

30%

4541-2/03
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

30%

4541-2/04
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

30%

4542-1/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

30

4635-4/03
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

30%

4635-4/99
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de bebidas não especificadas nas demais subclasses

30%

4643-5/02

(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

30%

4646-0/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

30%

4646-0/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

30%

4649-4/04
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

30%

4649-4/05
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista  de artigos de tapeçaria persianas e cortinas

30%

4649-4/99
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadas nas demais subclasses

30%

4684-2/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

30%

4713-0/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Lojas de departamentos ou magazines

30%

4713-0/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines

30%

4723-7/00
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de bebidas

30%

4742-3/00
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de material elétrico

30%

4753-9/00
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

30%

4754-7/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de móveis

30%

4754-7/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de artigos de colchoaria

30%

4759-8/99
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificadas nas demais subclasses

30%

4763-6/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de artigos esportivos

30%

4763-6/03
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios

30%

4771-7/01
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

30%

4771-7/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

30%

4771-7/03
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

30%

4771-7/04
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de medicamentos veterinários

30%

4772-5/00
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

30%

4774-1/00
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012)  Vejamais[r50] 

Comércio varejista de artigos de óptica

30% (até 31.7.2012)

60% (a partir de 1º.8.2012)

4782-2/02
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de artigos de viagem

30%

4789-0/99
(Port. SF 082/2009 – efeitos a partir de 30.05.2009)

Comércio varejista de outros produtos não especificadas nas demais subclasses

30%

4634-6/02
(no período de 01.08 a 30.09.2010 - Port. SF150/2010)

Comércio atacadista de aves  abatidas e derivados

30%

4751-2/01
(a partir de 01.12.2010) (Port. SF 089/2011)

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

4621-4/00

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de café em grão

30%

4631-1/00

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de leite e laticínios

30%

4637-1/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

30%

4637-1/02

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de açúcar

30%

4637-1/03

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de óleos e gorduras

30%

4637-1/07

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

30%

4639-7/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

30%

4639-7/02

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

30%

4637-1/99

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

30%

4729-6/99

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

30%

4721-1/03

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de laticínios e frios

30%

4721-1/04

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

30%

4647-8/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

30%

4729-6/99

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

30%

4763-6/05

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

30%

4782-2/02

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de viagem

30%

4744-0/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

30%

4744-0/99

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de materiais de construção em geral

30%

4761-0/03

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de papelaria

30%

4783-1/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de joalheria

30%

4789-0/07

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de equipamentos para escritório

30%

4789-0/08

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

30%

4759-8/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

30%

4783-1/02

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de relojoaria

30%

4789-0/03

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de objetos de arte

30%

4744-0/04

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolose telhas

30%

4744-0/06

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de pedras para revestimento

30%

4754-7/03

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de artigos de iluminação

30%

4691-5/00

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

30%

4689-3/99

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

30%

4669-9/01

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

30%

4743-1/00

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de vidros

30%

4665-6/00

(Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

30%

1091-1/02

(Port. SF 120/2014 - efeitos a partir de 1.10.2014) 

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

30%

25%

(para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/91)

4721-1/02

(Port. SF 120/2014 - efeitos a partir de 1.10.2014) 

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

30%

25%

(a partir de 1º.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/91)

 


ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO

(Incisos I, "a", 3, e II, "d", 2)

Nº DA CNAE

Nº DA CNAE

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

5212-5/00

Carga e descarga

5231-1/02

Operações de terminais

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - otm

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 


ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

(Incisos I, "a", 4, e II, "d", 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

 

ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA

(Incisos I, "a", 1, e II, "d", 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

4621-4/00 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de café em grão

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses

4631-1/00 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais

4637-1/01 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4639-7/01 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4637-1/99 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4729-6/99 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04 (até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

4722-9/02

Peixaria

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

 

ANEXO 5 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL DIFERENCIADO

(Inciso IV, "e")

Nº DACNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 


ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº147/2008 (Port. SF 082/2009)

CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS

(Incisos I, .a., 4.2, e II, .d., 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificadas nas demais subclasses

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificadas nas demais subclasses

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas nas demais subclasses

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificadas nas demais subclasses

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral  não especificadas nas demais subclasses

2833-0/00
(de 1.04.2009 a 31.05.2011) (Port. SF 89/ 2011) Vejamais[r51] 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico  não especificadas nas demais subclasses

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos  não especificadas nas demais subclasses

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

(até 31.7.2012 - Port. SF 146/2012 - efeitos a partir de 1.8.2012) 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3012-1/00

(a partir de 1º.8.2012 - Port. SF 146/2012 )

Construção de embarcações para esporte e lazer

 


 [r1]Redação original em vigor até 02.04.2009:

4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;

 [r2]Redação original em vigor até 17.03.2016: c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

 [r3]Redação original em vigor até 25.11.2010:

b) substituição tributária relativa ao ICMS, referente às operações subseqüentes;

 [r4]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência ou diferimento do recolhimento do imposto;  (PortSF nº 082/2009 – efeitos a partir de 03.04.2009)

 [r5]Redação anterior em vigor até 29.05.2009:

 c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto, exceto quando a aquisição for efetuada por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; (PortSF nº 55/2009)

 [r6]Redação original em vigor até 02.04.2009:

c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto;

 [r7]Redação original em vigor até 29.05.2009:

 2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;

 [r8]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”;  (Portaria SF nº 107/2010)

 [r9]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:

1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

 [r10]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;

 [r11]Redação anterior em vigora até 13.12.2010:

 3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (Portaria SF nº 107/2010)

 [r12]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:

3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, exceto na hipótese prevista no inciso I, .a., 4.2;  (PortSF nº 55/2009)

 [r13]Redação original em vigor até 02.04.2009:

3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;

 [r14]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: 3.1. a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (Portaria SF nº 193/2010)

 [r15]Redação anterior em vigor até 23.08.2011:

 3.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses;  (PortSF 089/2011)

 [r16]Redação anterior em vigor até 27.09.2011:

3.2. a partir de 01.01.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (Portaria SF nº 193/2010)

 [r17]Redação original em vigor até 02.04.2009:

4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:

 [r18]Redação original em vigor até 02.04.2009:

4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;

 [r19]Redação anterior em vigor até 24.08.2012:

 4.1. para as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial  atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;   (Port. SF 55/2009)

 [r20]Redação original em vigor até 02.04.2009:

4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;

 [RM21]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

i) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (Port SF n° 068/2015)

 [r22]Redação anterior em vigor até 17.03.2016:

i) a partir de 1º.4.2014, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI;  (Port SF 044/2014)

 [RM23]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;

 [RM24]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

g) na hipótese do inciso I, "a" e "b", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:

 [r25]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:

 a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, "a", 2, exceto aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;

 [r26]Redação anterior em vigor até 21.06.2011: b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação:   (PortSF 173/2010 – efeitos a partir de 01.07.2010)

 [r27]Redação anterior em vigor até 22.10.2010:

b) até 30.06.2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (Portaria SF nº 107/2010)

 [r28]Redação anterior em vigor até 01.07.2010

b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;:

 [RM29]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

1. maçã e pera;

 [r30]Redação original em vigor até 24.08.2012:

 c) contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "e", 4.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:

 [RM31]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

d) aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);

 [RM32]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Port SF n° 068/2015)

 [r33]Redação anterior em vigor até 17.03.2016:

e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:  (Port. SF 124/2010)

 [r34]Redação anterior em vigor até 23.07.2010:

e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, o percentual de 4% (quatro por cento);

 [r35]Redação anterior em vigora até 14.03.2014:2.1 enquadrado com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Port. SF 124/2010) 

 [r36]Redação anterior em vigor até 18.03.2014:

2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: (Port. SF150/2010)

 

 [r37]Redação anterior em vigor até 25.09.2010:

2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (PortSF 124/2010)

 [r38]Redação anterior em vigora até 14.03.2014:

2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (Port. SF150/2010)

 

 

 [RM39]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;

 [RM40]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

g) a partir de 1º.8.2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); (Port. SF163/2012)

 [r41]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

 [r42]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

 [RM43]Redação anterior em vigor até 28.06.2017:

1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;

 [r44]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:

 VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:

 [r45]Redação anterior em vigor até 01.07.2010:

2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d", "e" e "f";

 [RM46]Redação anterior em vigor até 28.06.2017: 3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, "g", da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações;

 [r47]Redação original em vigor até 27.07.2012:

4643-5/01

 

Comércio atacadista de calçados

20%

 

 [r48]Redação original em vigor até 21.06.2011:

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

 

 [r49]Redação original em vigor até 27.07.2012:

4782-2/01

 

Comércio varejista de calçados

20%

 

 [r50]Redação anterior em vigor até 27.07.2012:

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

30%

 

 [r51]Redação original em vigor até 21.06.2011:

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação