· Publicada no DOE de 30.05.2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco . CACEPE:
....................................................................................................
4. na atividade de indústria:
....................................................................................................
4.3. a partir de 01.06.2009, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 6, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, observando-se: (ACR)
4.3.1. na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos mencionados no subitem 4.3, poderá o interessado requerer à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; (ACR)
4.3.2. a DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado; (ACR)
...................................................................................................
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
...................................................................................................
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência ou diferimento do recolhimento do imposto; (NR)
d) no caso da alínea .a. do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
....................................................................................................
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6; (NR)
.........................................................................................................................
II . O Anexo 1 da Portaria SF nº 147, de 2008, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo 1, bem como fica acrescentado o Anexo 6, conforme Anexo 2, ambos da presente Portaria;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, em relação ao inciso II, "c", a 03.04.2009;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 082/2009
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, .a., 2, e II, .d., 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
...................... |
.......................................................................................... |
......................... |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
30% |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
30% |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
30% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
30% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
30% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
30% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificadas nas demais subclasses |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
30% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios |
30% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
30% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
30% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificadas nas demais subclasses |
30% |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 082/2009
ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, .a., 4.2, e II, .d., 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificadas nas demais subclasses |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificadas nas demais subclasses |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas nas demais subclasses |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificadas nas demais subclasses |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificadas nas demais subclasses |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas nas demais subclasses |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificadas nas demais subclasses |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.05.2009.