PORTARIA SF Nº 097, DE 26.06.2009
· Publicada no DOE de 27.06.2009;
· Alterada pela Portaria SF 39/2010;
· Vide Portaria SF 097/2009 original;
· Revogada pela Portaria SF 154/2012.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 13.790, de 09.06.2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
I. O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 09.06.2009, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática de que trata esse inciso somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com o código 4679-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . CNAE;
2. ter obtido receita bruta anual, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento, superior a: (PortSF nº 039/2010) Vejamais[r1]
2.1. no período de 01.07.2009 a 31.01.2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Port. SF nº 039/2010)
2.2. a partir de 01.02.2010: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); (Port. SF nº 039/2010)
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
5. estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II. O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção de parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do credenciamento de que trata o inciso I, relativamente aos recolhimentos previstos no art. 2º, II e IV, da Lei nº 13.790, de 09.06.2009;
c) não-recolhimento dos valores específicos previstos no art. 2º, II, da Lei nº 13.790, de 09.06.2009;
III. O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I,.b., 6, deve ser relativa ao efetivo pagamento:
a) do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
b) de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes;
IV. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V. Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Exte texto não substitui o publicado no DOE de 27.06.2009
[r1]Redação anterior em vigor até 25.03.2010:
2. ter obtido receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento;