· Publicada no DOE de 26.03.2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista necessidade de promover ajustes nas regras referentes ao credenciamento de contribuintes optantes da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, de que trata a Lei nº 13.790, de 09.06.2009, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 097, de 26.06.2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção e sobre os critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 09.06.2009, observadas as seguintes normas:
........................................................................................................................
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
......................................................................................................................
2. ter obtido receita bruta anual, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento, superior a: (NR)
2.1. no período de 01.07.2009 a 31.01.2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)
2.2. a partir de 01.02.2010: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); (ACR)
......................................................................................................................."
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.03.2010