PORTARIA SF Nº 048, de 13.04.2010
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Publicada no DOE de 14.04.2010;
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Revogada pelo Decreto nº 52.287/22.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 05/2009, publicado
no Diário Oficial da União de 08.04.2009, RESOLVE:
Art. 1º Conceder à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS regime especial para emissão de Nota Fiscal nas operações de transferência e comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, bem como com outros produtos comercializáveis a granel, quando o transporte ocorrer por meio de navegação de cabotagem fluvial ou lacustre.
Art. 2º Relativamente ao regime especial de que trata o artigo 1º, observar-se-á:
I – a PETROBRÁS emitirá a Nota Fiscal correspondente no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da saída do navio;
II – o transporte inicial do produto será realizado com o acompanhamento do documento “Manifesto de Carga” conforme modelo previsto no Convênio ICMS 05/2009;
III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deverá conter, no campo “Informações Complementares”, o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso II;
IV – na hipótese de não haver destinatário certo:
a) a Nota Fiscal:
1. será emitida sem destaque do ICMS;
2. indicará como destinatário o próprio estabelecimento remetente, onde a mencionada Nota Fiscal será retida;
3. conterá como natureza da operação a indicação “Outras Saídas”;
b) o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da prevista no inciso I, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto em cada porto de destino;
c) relativamente à Nota Fiscal definitiva de que trata a alínea “b”, observar-se-á o seguinte:
1. deverão ser destacados o ICMS próprio e o retido por substituição tributária, se devidos na operação;
2. no campo “Informações Complementares”, deverá constar o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte;
V – o correspondente Documento Auxiliar da
VI – caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar a operação;
VII – para efeito do recolhimento do imposto, será considerado o dia da efetiva saída da mercadoria, independentemente da data de emissão da respectiva Nota Fiscal.
Art 3º Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata esta Portaria deverão conter a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/2009”.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.04.2010