PORTARIA SF Nº 89, DE 21.06.2011
· Publicada no DOE de 22.06.2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
...................................................................................................................
c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (NR)
..........................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
1.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (NR)
1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
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2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária; (NR)
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que:
3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
3.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (REN/NR)
3.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
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IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
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b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR)
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e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:
....................................................................................................................
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
....................................................................................................................
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
....................................................................................................................
2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: (ACR)
2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;
2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-financeira do contribuinte;
2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; (ACR)
.....................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 6 da Portaria SF nº 147, de 2008, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº89 /2011
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, “a”, 2, e II, “d”, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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....................... |
4751-2/00 (no período de 01.09.2008 a 30.11.2010) |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
.................................................... |
................................................................. |
.................... |
4751-2/01 (a partir de 01.12.2010) |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
“ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, “a”, 4.2, e II, “d”, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
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2833-0/00 (no período de 01.04.2009 a 31.05.2011) |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.06.2011