PORTARIA SF Nº 141, DE 06. 09.2011

·         Publicada no DOE de 08.09.2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de esclarecer o alcance da norma relativa à possibilidade de recredenciamento de contribuinte do segmento de bar e restaurante, descredenciado para efeito da não-emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizada mediante cartão de crédito ou de débito automático, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 035, de 10.03.2010, que estabelece as condições relativas ao credenciamento do contribuinte do segmento de bar e restaurante, com códigos da CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, para efeito da não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, bem como da utilização do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XV do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, e que promover a respectiva regularização após o prazo indicado no art. 3º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (NR)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.09.2011