PORTARIA SF Nº 035, de 10.03.2010
· Publicado no DOE de 11.03.2010;
· Alterada pelas Portarias SF nºs 079/2010 e 141/2011;
· Vide Portaria SF original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, e a necessidade de estabelecer as condições relativas ao credenciamento do contribuinte do segmento de bar e restaurante, com códigos da CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, para efeito da não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do § 5º, IV, do art. 3º do mencionado Decreto, bem como da utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 36, XV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, a partir de 01.03.2010, ficam credenciados para a não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do § 5º, IV, do art 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco . CACEPE, sob os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 e 9329-8/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . CNAE, independentemente do respectivo requerimento. (NR) (Portaria SF nº 79/2010 – efeitos a partir de 1º.03.2010)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2010:
Art. 1º Determinar que, a partir de 01.03.2010, ficam credenciados para a não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do § 5º, IV, do art 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob os códigos 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, independentemente do respectivo requerimento.
Parágrafo único. Para a manutenção do credenciamento previsto no art. 1º, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
II – não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III – estar regular quanto à transmissão ou entrega de documento de informação econômico-fiscal correspondente aos períodos fiscais a partir de março de 2010;
IV – estar regular quanto à obrigação tributária principal, originada a partir da competência de março de 2010, cujo débito do imposto esteja constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
V – ter o equipamento destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento de operações ou prestações, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente, contendo os dados a serem impressos nos comprovantes das operações referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento iguais aos que constam do sistema de cadastro da SEFAZ, devendo o referido equipamento ser utilizado exclusivamente no respectivo estabelecimento, tendo sido para este autorizado pela administradora, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
VI – ter no estabelecimento credenciado apenas ECF que possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe.
Art. 2º A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC promoverá, mediante edital, o descredenciamento do contribuinte, quando forem constatadas pelo menos uma das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 1º;
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal;
d) realização de operação ou prestação com a entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que não correspondam ao documento fiscal exigido pela legislação.
Art. 3º O contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de que trata o art. 2º, para sanar as situações que tenham originado o descredenciamento ou para cumprir as normas relativas à emissão do comprovante, por meio de ECF, de pagamento de operação ou prestação efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.
Parágrafo único. A não-regularização do contribuinte no prazo indicado no "caput" implicará:
I – a obrigatoriedade de emissão por meio de ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;
II – a apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente;
III – o impedimento da utilização do crédito presumido nos termos do art. 36, XV e § 14, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
Art. 4º
O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, e que
promover a respectiva regularização após o prazo indicado no art. 3º, somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante
publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que
tenham motivado o descredenciamento. (Portaria SF nº 141/2011)
Redação anterior, efeitos até 06.09.2011:
Art. 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observado o prazo estabelecido no art. 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 063, de 07.04.2008, e alterações.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA