PORTARIA SF Nº 44, DE 27.03.2012.

·        Publicada no DOE de 28.03.2012;

·        Alterada pela Portaria SF 185/2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 e no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de estabelecimento industrial fixo com funcionamento provisório, RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento industrial fixo com funcionamento provisório, vinculado ao estabelecimento principal da empresa GESTAMP WIND STEEL PERNAMBUCO S/A, inscrita no CACEPE sob o n° 0377848-70 e no CNPJ sob o nº 07.160.404/0001-91.

Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º é pelo prazo de 90 (noventa) dias, que pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM.

Art. 3º Para efeito de emissão de documentos fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o documento fiscal de remessa, do estabelecimento principal, destinado ao estabelecimento dispensado da inscrição, deve ser emitido sem destaque do ICMS;

II - no documento fiscal de remessa previsto no inciso I devem ser feitas as seguintes indicações, nos respectivos campos:

a) “Natureza da Operação”: “Remessa para industrialização por encomenda”, informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.901;

b) “Inscrição Estadual do Destinatário”: dispensado;

c) “Nome Empresarial do Destinatário”: o do estabelecimento principal; e

d) “Endereço do Destinatário”: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;

III - no retorno da mercadoria, real ou simbólico, o respectivo documento fiscal de entrada deve ser emitido sem destaque do ICMS, com a indicação: “Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda” ou “Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo”, informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.902 ou 1.903, conforme a situação;

IV - quando o retorno for simbólico, o documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento principal deve conter o endereço do estabelecimento dispensado da inscrição, no campo “Informações Complementares”, indicando que a mercadoria deve sair deste local;

V - a mercadoria adquirida de terceiro pode ser remetida pelo fornecedor diretamente para o estabelecimento dispensado da inscrição, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e o número da inscrição, no CACEPE e no CNPJ, do estabelecimento principal adquirente, bem como a indicação expressa do endereço onde deve ser entregue a mercadoria, não sendo dispensada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I; e

VI - o documento fiscal a que se referem os incisos I e III deve ser arquivado no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.03.2012.