PORTARIA SF Nº 116, de 14.06.2013
· Alterada pela Portaria SF 031/2014;
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Publicada no DOE de 15.06.2013;
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Vide Portaria original;
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Revogada Pela Portaria SF 043/2017.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos
relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de
vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, conforme previsto no Decreto nº 32.655,
de 14.11.2008, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 32.655, de 14.11.2008, é efetuada com observância às seguintes normas:
I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela Gerência da SEFAZ referida no inciso I e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; e
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte; e
III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização ou ao Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco - SINDIBEBE.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos ou pelo SINDIBEBE; e
II - o contribuinte usuário dos selos fiscais deve realizar cadastro específico junto à referida Gerência da SEFAZ, com a identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição ali prevista.
Art. 2º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da citada Gerência da SEFAZ, bem como ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado; e
II - informar à mencionada Gerência da SEFAZ e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e quantidades respectivas.
III – a partir de 1º.3.2014, submeter o modelo do selo fiscal a ser utilizado à aprovação dos órgãos mencionados no inciso I do art. 1º. (PortSF 031/2014)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.7.2013.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 152, de 30.9.2009.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.06.2013