DECRETO Nº 13.944 DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

Publicado no DOE de 13.10.1989.

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso IV do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando as normas contidas nos Convênios ICMS 71/89 a 73/89, 77/89 a 83/89, 87/89 a 91/89 e 94/89 e nos Ajustes SINIEF nºs 8/89, 11/89 a 16/89 e 18/89, e

Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º.  O Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 9º.  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:

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I  -  as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

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XV  -  até 31 de dezembro de 1989, as operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação desde que não enlatado ou cozido;

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LXVII  -  as entradas, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989, de mercadorias cuja importação estiver amparada por Programas Especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

LXVIII  -  as entradas, até 31 de dezembro de 1989, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de “draw back”:

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LXX  -  as entradas, até 31 de dezembro de 1989, de mercadorias em estabelecimento importador, quando importadas do exterior, destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

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LXXVI  -  as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no  processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal sem fins lucrativos e desde que a importação seja efetuada com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação de competência da União, nos seguintes períodos:

a) de 01.03 a 30.05.89;

b) de 01.08 a 31.12.89;

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LXXVIII  -  até 31 de dezembro de 1989, as saídas de mudas de plantas e pintos de um dia;

LXXIX  -  a partir de 1º de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais;

LXXX  -  a partir de 1º de junho de 1989, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica;

LXXXI  -  os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A.  -  TELEBRAS, na condição de usuárias finais;

LXXXII  -  as saídas de estabelecimento de operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

LXXXXIII  -  a partir de 1º de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadoria doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;

LXXXIV  -  a partir de 1º de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 40 a 47 deste artigo as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive “Trading Companies”;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

d) consórcio de exportadores;

e)consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

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§ 38.  As disposições do inciso LXVIII aplicam-se, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação  -  PROEX, administrado pela SUFRAMA.

§ 39.  As mercadorias importadas com o benefício previsto no inciso LXXXIII terão a saída nele prevista também beneficiada com isenção.

§ 40. Para fins do disposto no inciso LXXXIV do “caput”, os  destinatários, indicados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, deverão requerer a adoção de regime especial à Diretoria Geral da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, podendo o mencionado regime concedido, desde que, cumulativamente:

I  -  essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II  -  os destinatários mencionados no inciso LXXXIV do “caput” assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 41.  O estabelecimento remetente, de que trata o inciso LXXXIV, recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no citado inciso, nos casos de não se efetivar a exportação:

I  -  após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e”  daquele inciso;

II  -  após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea “b”, daquele inciso;

III  -  em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV  -  em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 42.  O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior não será exigido nas seguintes hipóteses:

I  -  devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nas alíneas do inciso LXXXIV do “caput”;

II  -  transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nas alíneas no inciso LXXXIV do “caput”.

§ 43.  O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no incisos LXXXIV do “caput”.

§ 44.  Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nas alíneas do inciso LXXXIV do “caput”, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

§ 45.  Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação a Unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos o s benefícios previstos no inciso LXXXIV do “caput”.

§ 46.  O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

§ 47.  Relativamente às remessas interestaduais, a aplicação das normas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso LXXXIV do “caput”, depende da celebração de Convênio que, além de dispor sobre condições e mecanismos de controle condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

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Art. 14.  A base de cálculo do imposto é:

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XXX  -  na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais e períodos indicados:

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg:

no período de 01.03 a 30.04.89............................................... 60%;

no período  de 01.05. a 31.08.89..............................................50%;

no período de 01.09.89 a 30.06.90...........................................40%;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg:         

    2.1. no período de 01.03 a 30.04.89.................................................60%;

    2.2. no período de 01.05 a 31.08.89.................................................50%;

    2.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90............................................40%;

3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão:

    3.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................80%;

    3.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................70%;

    3.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................60%;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg:

    4.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

    4.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

    4.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................40%;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg:

    5.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

    5.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

    5.3. no período de 01.09.89 1 30.06.90.............................................40%;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg:

    6.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

    6.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

    6.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................40%;

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg:

    7.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

    7.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

    7.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................40%;

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg:

    8.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................80%;

    8.2. no período de 01.05.89 a 30.06.90.............................................70%;

9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg:

    9.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

    9.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

10. turbojatos, compeso bruto acima de 35.000 kg:

     10.1. no período de 01.03 a 30.04.89...............................................80%;

     10.2. no período de 01.05 a 31.08.89...............................................70%;

11. turbojatos com peso bruto até 15.000 kg, no

     período de 01.09.89 a 30.06.90........................................................50%;

12. turbojatos com peso bruto acima de 15.000 kg, no

     período de 01.09.89 a 30.06.90........................................................60%;

helicópteros:

1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................40%;

planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto:

1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................80%;

2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................70%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................60%;

d)   paraquedas giratórios:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................40%;

e)   outras aeronaves:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89...................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89...................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90..............................................40%;

f)    simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89...................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89...................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90..............................................40%;

g)   paraquedas e suas partes, peças e acessórios:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89...................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89...................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90..............................................40%;

h)  catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89...................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89...................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90..............................................40%;

i)    partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “l” e “m” :

      1. no período de 01.03 a 30.04.89...................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89...................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90..............................................40%;

j)   equipamento, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores:

     1. no período de 01.03 a 30.04.89....................................................60%;

     2. no período de 01.05.89 a 30.06.90...............................................50%;

l)   aviões militares:

1.  monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

     1.1. no período de 01.03 a 30.04.89.................................................90%;

     1.2. no período de 01.05 a 31.08.89.................................................80%;

     1.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90............................................70%;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou tubojato:

     2.1. no período de 01.03 a 30.04.89.................................................90%;

     2.2. no período de 01.05.89 a 30.06.90............................................80%;

3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

     3.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................90%;

     3.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................80%;

     3.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................70%;

4.  monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

     4.1. no período de 01.03 a 30.04.89..................................................80%;

     4.2. no período de 01.05 a 31.08.89..................................................70%;

     4.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90.............................................60%;

m)  helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

      1. no período de 01.03 a 30.04.89....................................................60%;

      2. no período de 01.05 a 31.08.89....................................................50%;

      3. no período de 01.09.89 a 30.06.90...............................................40%;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica:

     1. no período de  01.03 a 30.04.89...................................................90%;

     2. no período de 01.05.89 a 30.06.90...............................................80%;

     ..................................................................................................................

XXXV  - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no período entre 1º de junho a 31 de agosto de 1989, e em 25% (vinte e cinco por cento), no período entre 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS dos seguintes produtos:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária:

b) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, na saída do estabelecimento fabricante ou importador para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agrícola;

3. quaisquer estabelecimentos, com fim exclusivamente de armazenagem;

4. outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

d) rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

1. estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

f) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora bem como as importadas, atendidas as disposições na Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

g) nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:

1. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

2. linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

3. farelo de casca e de semente de uva;

XXXVI  -  Na cessão onerosa de meios da redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final;

XXXVII  -  Na hipótese do inciso X, do artigo 58, a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo distribuidor é o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município do domicílio do varejista, observado o disposto nos §§ 34 e 35.

§ 22.  O disposto nas alíneas “i” e “j”, do inciso XXX, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 23 e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Avaliação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 23.  As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do parágrafo anterior, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

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§ 26.  O benefício previsto na alínea “a” do inciso XXXV, do “caput” aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 27.  O benefício previsto na alínea “b” do inciso XXXV do “caput” se estende:

I  -  ás saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II  - ás saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.

§ 28.  O benefício previsto na alínea “d” do inciso XXXV do “caput” não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 29.  Relativamente ao disposto na alínea “f” do inciso XXXV do “caput”, não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 30.  A eficácia do benefício previsto na alínea “g”, do inciso XXXV, do “caput”, condiciona-se à observância das seguintes condições:

I  -  as Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas na alíneas “g”, do inciso XXXV, do “caput”, deverão ser apresentadas ao Fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fim de visto prévio;

II  -  nas vendas à ordem ou para entrega futura assim como as saídas simbólicas, o visto será exigido na Nota Fiscal da efetiva remessa da mercadoria;

III  -  o Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista das mercadorias, documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo aprovado pela legislação tributária estadual, o qual conterá, no mínimo:

a) data e local da emissão;

b) estabelecimento remetente;

c) estabelecimento destinatário;

d) descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);

e) número, data e valor da nota fiscal;

f) meio de transporte;

g) empresa transportadora;

h) nome do motorista  -  placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);

i) carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.

§ 31.  Para efeito de emissão da GEFIM, de que trata o parágrafo anterior o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição competente do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.

§ 32.  A GEFIM referida no § 30 será emitida em 04 (quatro) vias e:

I  -  terá a seguinte destinação:

a) 1ª via  -  Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;

b) 2ª via  -  contribuinte remetente;

c) 3ª via  -  contribuinte destinatário (para arquivo);

d) 4ª via  -  Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destino;

II  -  a primeira via, referida no inciso anterior deste parágrafo, será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado remetente e a Segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente;

III  -  caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual;

IV  -  o disposto no inciso anterior deste parágrafo aplica-se também quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.

§ 33. As reduções previstas nas alíneas “g”, do inciso XXXV, do “caput”, aplicam-se também às operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste bem como nas interestaduais, neste caso quando o remetente e o destinatário estejam localizados nas referidas regiões.

§ 34.  Na falta do preço a que se refere o inciso XXXVII, do “caput”, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

§ 35.  O disposto no inciso XXXVII do “caput”, não se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida.

§ 36.  O imposto retido, nos termos do inciso XXXVII do “caput”, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito.

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§ 24.  Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51 poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.................................................................................................................................

II  -  na saída de mercadoria integrada ao ativo fixo de qualquer estabelecimento do contribuinte, desde que comprovadamente adquirida há mais de 6 (seis) meses, 20% (vinte por cento) do valor da operação;”

..................................................................................................................................

XVII  -  nas saídas internas, com produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

a) petróleo e gasolina automática, no período de 01 a 31.05.89 ............................................................................................................................14%;

b) óleo diesel, no período de 01.05 a 30.10.89 ............................................................................................................................12%;

c) gasolina e querosene de aviação, no período de 01.05 a 30.10.89 ............................................................................................................................10%;

d) gás liquefeito de petróleo, exceto quando embalagem de 13 kg, de nafta para geração de gás de nafta no período de 01.05 a 30.10.89 .........................................6%;

e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 kg, no período de 01.05 a 31.08.89 ....................................................................................................................2,35%;

XVIII  -  saída para o exterior de minério de ferro “pellets”, aplicados sobre o valor “FOB” do produto exportado:

a) a partir de 1º de março de 1989: 5,5% (cinco e meio por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1990: 6% (seis por cento).

...................................................................................................................................

§ 5º.  Será concedida redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes de forma que a incidência ao imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:

.................................................................................................................................

c) prestações com alíquota de 9%, no mês de maio de 1989: 6%;

d) prestações com alíquota de 8%;

1. no mês de junho de 1989: 5,7%;

2. no mês de julho até dezembro de 1989: 6,4%;

e) prestações com alíquota de 7%: 5,6% a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 6º.  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, sendo-lhe concedida, no período de 01.06 a 31.12.89, redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis no percentual de 6% (seis por cento).

§ 7º.  Serão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados no inciso XVIII, do “caput”, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de “pellets” fora do Estado extrator, para a industrialização com destino à exportação.

§ 8º.  Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados no inciso XVIII do “caput”, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de “pellets”.

§ 9º.  O sistema previsto no inciso XVIII, do “caput”, será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante, o devido sobre o “pellet”.

§ 10.  A aplicação do sistema previsto no inciso XVIII, do “caput”, implica estorno de qualquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do “pellet” e o decorrente de sua saída no mercado interno, com destino a exportação.

.................................................................................................................................

Art. 34. ..................................................................................................................

§ 15.  No que se refere ao café solúvel, em substituição ao disposto no § 12, I, o contribuinte poderá efetuar o estorno, conforme:

..................................................................................................................................

b) o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, no período de 01.03 a 31.12.89, poderá corresponder ao valor integral do ICMS que tenha incidido na aquisição da matéria prima utilizada na obtenção do produto exportado.

................................................................................................................................

§ 28.  A partir de 1º de outubro, o estorno de que trata o inciso IV do “caput” será integral, observado o disposto no artigo 47, I, “a”.

..................................................................................................................................

Art. 36.  Fica concedido crédito presumido:

I  -  até 31 de agosto de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuinte, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que o valor do ICMS a pagar não seja inferior a:

.................................................................................................................................

Art. 37. .....................................................................................................................

§ 2º  A partir de 01 de janeiro de 1990, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em convênio.

................................................................................................................................

Art. 52.  O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

I  -  estabelecimento produtor:

a) inscrito no CACEPE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 6º.

.................................................................................................................................

§ 6º  Fica estabelecido o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador como prazo de recolhimento do produtor cujo primeiro dígito do Código de Atividades Econômicas, inscrito no CACEPE, seja 2 (dois).

§ 7º  O recolhimento do ICMS relativo às arrematações ou aquisições em licitação pública de que trata o artigo 56, parágrafo único, inciso I, far-se-á no momento da arrematação ou da aquisição.

.................................................................................................................................

Art. 58.  Considera-se responsável pelo ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:

.................................................................................................................................

IV  -  o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no CACEPE no regime fonte ou como microempresa;

Art. 67. ......................................................................................................................

§ 1º  Será inscrito no regime fonte:

I  -  o estabelecimento comercial varejista fixo, cujo movimento de entrada de mercadoria não vá atingir, no semestre posterior, ou não tenha atingido, no semestre anterior, a quantia correspondente a 1.600 (hum mil e seiscentas) vezes o valor da Unidade de Referência Fiscal;

..................................................................................................................................

Art. 2º  O percentual de redução de base de cálculo do ICMS do produto classificado na posição 35.04.00.99, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM/SH, constante do Anexo Único do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989, fica alterado da seguinte forma:

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.551/89

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS  (A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º)

 

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO DO ICMS  (%)

--------------------

-----------------------

-------------------------

----------------------------------------------------

3504

00

9900

92%

--------------------

-----------------------

-------------------------

----------------------------------------------------

Notas: ...........................................................................................................................................”.

Art. 3º  O tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos com o fim específico de exportação, quando promovidos por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir:

I  -  empresa comercial exportadora, inclusive “Trading Companies”;

II  -  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III  -  outro estabelecimento da mesma empresa;

IV  -  consórcio de exportadores;

V  -  consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º  Nas remessas previstas no “caput”, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 2º  Para aplicação do disposto neste artigo, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do “caput” deste artigo deverão requerer a adoção de regime especial à Diretoria Geral da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 3º  O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados no “caput” deste artigo assumam, cumulativamente:

I  -  a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II  -  a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 4º  O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação a contar da saída referida no “caput” deste artigo nos casos de não se efetivar a exportação:

I  -  após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do “caput” deste artigo;

II  -  após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo;

III  -  em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV  -  em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 5º  O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses;

I  -  devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou dos destinatários mencionados no incisos do “caput” deste artigo ou destas ao estabelecimento fabricante;

II  -  transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do “caput” deste artigo, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 6º  O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º  Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do “caput” deste artigo, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

§ 8º  Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem das mercadorias, aplicáveis as disposições previstas neste artigo.

§ 9º  A aplicação das normas constantes deste artigo em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do “caput” deste artigo depende da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.

§ 10.  Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

Art. 4º Os benefícios fiscais e regras estabelecidas no Convênio ICM 65/88 ficam estendidos até 31 de dezembro de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.

Art. 5º Nas saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecidos em outros Estados, aplicar-se-á a alíquota de que trata o artigo 23, inciso III da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo, relativamente às mercadorias adquiridas em outros Estados, para utilização em obra própria ou de terceiro, recolherão a título de ICMS complementar, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deste imposto.

Art. 6º As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, proveniente do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensados às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.

Art. 7º As empresas de Transporte aéreo poderão, com relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de agosto de 31 de dezembro de 1989, adotar o seguinte regime:

I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres

Art. 8º No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se inicie a prestação de serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, a crédito, o (s) conhecimento (s) emitido (s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação;

Art. 9º O estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação deverá recolher o ICMS devido pelos demais estabelecimentos dispensados de inscrição no CACEPE, na qualidade de responsável no prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria.

Art. 10. Fica facultado ao produtor inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, devendo o respectivo Documento de Atualização Cadastral - DAC ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticado do certificado de cadastro emitido pelo INCRA;

II - cópia autenticada da cédula de identidade e do CIC do responsável pelo estabelecimento;

III - declaração da atividade principal e, se houver, secundária do contribuinte, emitida por órgão representativo de que faça parte ou, se não for o caso, igual declaração do produtor no respectivo DAC.

§ 1º Na hipótese de arrendamento ou outro negócio jurídico, cópia autenticada do respectivo documento deverá ser anexada àquela prevista no inciso I.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo não se aplica ao extrator de substâncias minerais.

Art. 11. Os dispositivos do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989, enumerados neste artigo, passam a vigorar com  seguinte redação (Anexos 1 e 2):

"Art. 1º ...................................................................................................................

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 5);

...........................................................................................................................

X - Bilhete de passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 10);

.............................................................................................................................

XIX - Manifesto de carga, modelo 25 (Anexo 20);

...........................................................................................................................

Art. 8. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadoras que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários da cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período  de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação, comodato ou qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Art. 9º ...............................................................................................................

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 9º.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e4 V do art. 8º.

Art. 10. ..............................................................................................................

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 11 e 12, por veículo, hipótese em que a 1a via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

Art. 11. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 8º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II  -  a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco

Art.12. ........................................................................................................................

Parágrafo único.  Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV, do artigo 8º, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação.

I  -  a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II  -  a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

...................................................................................................................................

Art.15. ....................................................................................................................

XIII  -  os valores dos componentes do frete;

................................................................................................................................

§ 3º  O transportador que subcontratrar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF  ... “.

§ 4º  No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º, deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 17 e a via adicional prevista no artigo 18, deste que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I  -  a denominação “Manifesto de Carga”;

II  -  o número de ordem;

III  -  a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;

IV  -  o local e a data da emissão;

V  -  a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI  -  a identificação do condutor do veículo;

VII  -  os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII  -  os números das notas fiscais;

IX  -  o nome do remetente;

X  -  o nome da mercadoria;

XI  -  o valor da mercadoria.

.................................................................................................................................

§ 5º  O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I  -  1ª via: tomador do serviço;

II  -  2ª via: prestador do serviço.

§ 6º  Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, do “caput”, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 7º  A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.

..............................................................................................................................

Art. 17.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II  -  a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III  -  a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV  -  a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 18.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

.........................................................................................................................................................

Art.22. ............................................................................................................................................

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 466 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

.........................................................................................................................................................

Art.26. ...........................................................................................................................................

XV  -  os valores dos componentes do frete;

........................................................................................................................................................

Art. 28.  Na prestação de serviço de transporte, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II  -  a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III  -  a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV  -  a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 29.  Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

................................................................................................................................

Art. 32.  O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art.33. ...............................................................................................................

I  -  a denominação: “Conhecimento aéreo”;

..................................................................................................................................

XII  -  os valores dos componentes do frete;

.............................................................................................................................

§ 3º  O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 34.  O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 35.  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II  -  a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III  -  a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 36.  Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinação localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhrá o transporte para fins de controle ao fisco do destino.

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 37.  Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 38.  No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

...................................................................................................................................

Art. 47. ..................................................................................................................

§ 1º  Nos casos em que houver excesso de bagagens, as empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

§ 2º  No caso de cancelamento de Bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que tenha solicitado o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que tenha efetuado a venda, com a devida justificativa.

§ 3º  Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

....................................................................................................................................

Art. 53.  O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 54. .................................................................................................................

I  -  a denominação: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

.................................................................................................................................

§ 2º  O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.

Art. 55.  O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 56.  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

...............................................................................................................................

Art. 61. .....................................................................................................................

I  -  ..............................................................................................................................

b)  anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino

...............................................................................................................................

Art. 62.  No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

................................................................................................................................

Art.63. .......................................................................................................................

§ 1º  Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º  As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidades da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, ficando estabelecido o prazo de até o 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.

§ 3º  Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação contraladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

.................................................................................................................................

Art. 68.  Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I  -  a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

II  -  o número de ordem e o número da via;

III  -  o preço do serviço;

IV  -  o local e a data da emissão;

V  -  o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º  As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º  Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º  No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 69.  O documento excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II  -  a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

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Art. 75.  As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, conforme anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

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Art. 91.  Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

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Art. 93.  Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais  -  GNR, modelo 24, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, que conterá o seguinte:

I  -  denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR”;

II  -  nome do banco destinatário;

III  -  unidade favorecida;

IV  -  número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;

V  -  nome do contribuinte;

VI  -  endereço;

VII  -  município, CEP e UF;

VIII  -  data do vencimento;

IX  -  período de referência;

X  -  banco e agência remetente;

XI  -  dados da receita:

             -  ICMS sobre comunicação

    -  ICMS sobre energia elétrica;

    -  ICMS sobre transporte;

            -  ICMS de substituição tributária;

            -  ICMS sobre importações;          

            -  Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza  -  AIR;

            -  Atualização monetária;

            -  Multa;

            -  Juros;       

            -  Total;

XII  -  autenticação mecânica;

XIII  -  campo “Observações” : dados relativos à importação.

§    Nos campos da receita referidos no inciso XI do “caput”  deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 2º  A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 3º  O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II  -  a 2ª via ao banco arrecadador;

III  -  a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV  -  a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 4º  Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º  Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para oposição dos elementos necessários à compensação”.

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Art. 12.  Os formulários, modelos 10 e 15, constantes dos Anexos 5 e 10, do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989, passam a denominar-se, respectivamente, “Conhecimento Aéreo”  e  “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”.

Art. 13.  As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, relativamente às prestações internas o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos, devendo proceder a respectiva escrituração até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

Art. 14.  Os dispositivos do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, enumerados neste artigo, passam a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 72.  Os documentos fiscais referidos no artigo anterior serão extraídos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

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§ 2º  Relativamente aos documentos referidos,  é permitido:

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4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

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Art. 93.  A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

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XIV  -  os dados relacionados com transportador, adiante enumerados:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiros;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB).

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§ 14.  Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em que se tratando de transportador não inscrito no CACEPE, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.

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Art. 106. ..................................................................................................................

§ 5º  A Nota Fiscal de entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento do disposto no § 5º do artigo 139, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I  -  ao código fiscal de operação e prestação;

II  -  à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;      

III  -  a alíquota aplicada.

§ 6º  A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I  -  indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II  -  a expressão “Emitida nos termos do § 5º, do artigo 106, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987” ;

III  -  em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 7º  Na hipótese dos §§ 5º e 6º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas), com a seguinte destinação:

I  -  a 1ª via ficará em poder de emitente juntamente com os conhecimentos;

II  -  a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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Art. 139. ...............................................................................................................

§ 5º  Os documentos fiscais relativos a utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente , pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 106.

§ 6º  Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

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Art. 665.  O deferimento do pedido de restituição da quantia recolhida a título de ICM e de ICMS, decorrente de decisão final do Conselho de Recursos Fiscais, implica na autorização para utilização imediata do crédito.

§ 1º  A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

§ 2º  Na hipótese de restituição em dinheiro de que trata o parágrafo anterior, em se tratando de estabelecimento que tenha encerrado ou esteja encerrando suas atividades, o valor a ser restituído será compensado com débito fiscal para com o Estado de Pernambuco, ficando o saldo, se houver, à disposição do contribuinte.

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Art. 15.  A vedação de lavratura de procedimento fiscal administrativo, prevista no art. 105, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, aplica-se, também, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989.

Art. 16.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I  -  os artigos 6º a 14, do Decreto nº 13.640, de 14 de junho de 1989;

II  -  o Decreto nº 13.714, de 18 de junho de 1989;

III  -  os incisos VII e XIV, do artigo 1º, os artigos 39 a 44, o parágrafo único, do artigo 61, e o artigo 71, todos do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de outubro de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.